A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, confirmada também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pela Sexta Turma do TST, de que, no contrato firmado entre o Criciúma Esporte Clube e o jogador Tiago Dutra em relação ao direito de imagem, ocorreu desvirtuamento. O pagamento habitual da parcela confere a ela natureza salarial.
O atleta disse, em reclamação trabalhista, que firmou contrato com o Criciúma em 2012, momento em que assinou o termo de concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. No processo, consta que ele tinha o salário de R$ 5 mil registrado na carteira de trabalho e recebia R$ 20 mil mensais, mediante contrato de natureza civil, a título de direito de imagem.
O clube sustentou que o fato de a parcela ser paga mensalmente não é suficiente para que lhe seja atribuída natureza salarial. Mas o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) reconheceu que o jogador recebia R$ 25 mil de salário. Sobre o valor, calculou as parcelas devidas pelo clube.
O juiz declarou a nulidade do contrato relativos aos direitos de imagem por considerar que houve fraude. Ele pontuou que os valores pagos mensalmente a título de contrato acessório correspondiam a 400% do salário. Em sua visão, “Fica evidenciado que este contrato acessório foi produzido com o intuito de mascarar a natureza salarial dos valores quitados a título de direito de imagem”.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, disse que, mediante contrato de natureza civil, o atleta profissional pode ceder seu direito de imagem. Porém, o acerto não se confunde com o contrato especial de trabalho desportivo, não tem natureza salarial, salvo se demonstrada fraude à legislação trabalhista, o que ocorreu no caso.
Ele pontuou que a habitualidade, por si só, não caracteriza salário informal, mas entendeu que o pagamento mensal fixo da parcela acessória era previsto para todo o período do contrato de trabalho, independentemente da utilização da imagem do atleta. A maioria da SDI-1 entendeu que é evidente o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.
Processo: E-RR-358-48.2014.5.12.0055
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)
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