Certas coisas só têm seu valor percebido quando não existem ou são perdidas. Em março de 1917, há exatos 100 anos, o czar Nicolau II foi deposto pela Revolução Russa, que chegava ao poder prometendo um governo democrático, não opressivo e defensor da propriedade privada. No fim daquele mesmo ano, a segunda fase da revolução consolidava o poder do Partido Bolchevique, sob a liderança de Vladimir Lenin.
Em 1924, após a morte de Lenin, o novo governo assume tendo Stalin como líder absoluto, e este implanta uma ditadura sanguinária, em que as pessoas são caçadas, torturadas e assassinadas sem acusação formal, sem processo e sem direito de defesa. As expropriações de terras e os confiscos de propriedades privadas, seguidos do assassinato puro e simples dos insurgentes e suas famílias, começam a mostrar àquele povo o quão terrível é viver sem liberdades civis.
O conjunto de liberdades civis compreende o direito à liberdade individual, à privacidade, à propriedade privada, à livre expressão e ao livre exercício religioso. Essas liberdades existem para proteger os indivíduos contra o abuso do poder estatal. No balanço de forças, o Estado é o gigante armado e o indivíduo é a formiga sem armas, razão por que é necessário limitar os poderes do governo e, na prestação da justiça, garantir um processo jurídico regulado por formalidades e restrições processuais que protejam os inocentes do arbítrio das autoridades.
Em uma sociedade livre, alguém somente pode ser acusado, investigado, indiciado, denunciado, julgado, condenado e preso desde que todos os agentes de Estado – polícia, promotores, juízes, desembargadores etc. – estejam submetidos à Constituição, às leis, à obrigação de provar suas acusações, garantindo-se ao acusado o direito de ampla defesa e contraditório e, diante da sentença de um juiz de primeiro grau, o direito de recurso ao tribunal de segunda instância e, conforme o caso, à terceira instância.
De vez em quando ouvimos que a Lava Jato é fascista e que o juiz Sergio Moro só manda prender gente do PT. Quem faz esse tipo de afirmação desconhece o “devido processo legal” e não entende que a polícia e o Ministério Público investigam, apuram fatos, produzem provas, ouvem testemunhas e, se os promotores julgarem ter base para denunciar o acusado, eles oferecem denúncia ao juiz, a quem cabe aceitar ou não a denúncia. Se aceitar, o acusado vira réu e segue-se um longo processo de acusação e defesa, tudo com base nas normas do Código de Processo Penal.
Em um Estado de Direito é assim que funciona, e isso nada tem a ver com ditaduras fascistas, nas quais o direito de defesa não há ou, quando há, é uma farsa. Ditadores mandam matar e pronto. Ou não foi assim na ditadura cubana, tão amada pelas esquerdas brasileiras? Em sociedades livres, o juiz não toma iniciativa de acusar nem processar ninguém. Não é esse seu papel. O juiz só atua se lhe chegarem processos que tenham passado por todas as etapas anteriores; ele tem de seguir as leis do processo e, se cometer excessos, o réu tem mais duas instâncias para recorrer.
Em uma sociedade civilizada, as liberdades civis e o devido processo legal são pilares da prosperidade material e do bem-estar individual. A defesa que os liberais fazem do capitalismo baseia-se no fato de que é o melhor sistema para produzir riqueza, mas também por ser o único sistema baseado na propriedade privada, sem a qual não há liberdades civis. O socialismo marxista é o inverso de tudo isso.
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O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.
O TJSP condenou o proprietário de um terreno a indenizar cinco vizinhos após escavações sem contenção provocarem o desabamento de uma residência. A decisão fixou R$ 30 mil por danos morais para cada autor e R$ 24,4 mil pelos bens móveis perdidos. O responsável também deverá custear a reconstrução do imóvel, limitada a R$ 68 mil, e manter o auxílio-moradia de R$ 1,5 mil. O julgamento foi unânime.
O STJ determinou que uma seguradora pague indenização a uma auxiliar de enfermagem cujo carro foi furtado enquanto ela abria o portão de casa. A Terceira Turma entendeu que deixar o veículo com a chave na ignição por breve período, nas circunstâncias do caso, não configura agravamento intencional do risco. O colegiado reformou decisão do TJSP e determinou o pagamento conforme a apólice, com juros e correção monetária. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Juiz reduz de R$ 59.227,29 para R$ 13 mil os honorários cobrados por uma advogada que atuou em oito processos. A decisão considerou a realidade econômica da comarca de Santa Rita do Passa Quatro, a complexidade das demandas e os serviços efetivamente prestados. A tabela da OAB/SP foi considerada uma referência, sem vincular automaticamente o Judiciário. O magistrado também avaliou a substituição da profissional antes da conclusão dos processos.
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