Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de reparação pretendidos na inicial, em razão de a autora não ter demonstrado, por meio de comprovante de pagamento, a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplência.
De acordo com o juiz, a autora contratou os serviços de telefonia da Americel S.A. mediante o pagamento mensal de R$ 115,00, para a utilização do serviço “Online500MB+100min+SMS”. Portanto, ao efetivar a cobrança nos meses de setembro, outubro e novembro de 2015, a Americel agia em exercício regular de direito, amparado em contrato firmado entre as partes.
Por outro lado, a autora não comprovou a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplência, mas apenas o recebimento de notificação quanto aos débitos em aberto, desacompanhada dos comprovantes de pagamento. Logo, não há como imputar ilicitude praticada pela ré após o deferimento do pedido de antecipação de tutela, o que leva à improcedência do pleito de repetição do indébito e indenização por danos morais, afirmou o magistrado.
Dessa forma, foram julgados improcedentes os pedidos da autora de repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC.
PJe: 0702551-33.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT