Uma consumidora receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após desenvolver reação alérgica a um perfume. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª Vara de Promissão.
A autora alegou que, após realizar diversas compras em loja de cosméticos, foi presenteada com um perfume que lhe causou reação alérgica e irritações graves na pele como descamação, formação de bolhas e queimadura de segundo grau.
Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que os laudos médicos e periciais juntados aos autos comprovam o nexo causal entre o dano sofrido pela cliente e o uso do produto oferecido pela empresa, o que impõe sua responsabilização. “Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico em R$ 10 mil, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0003818-17.2010.8.26.0484
Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Antes o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO: A) IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por SONIA MARTA DA SILVA PARRA contra COMERCIAL LIARA DE LINS LTDA.B) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SONIA MARTA DA SILVA PARRA contra BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, condenando a requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença.Em face da sucumbência recíproca da autora e da primeira requerida, cada parte arcará metade com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Publique-se e intimem-se.
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