Por causa do coronavírus, ministra manda devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar

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Caixa Econômica Federal - CEF - Penhora
Créditos: Pattanaphong Khuankaew / iStock

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou no dia 19/03/2020 que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

“Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus”, justificou a ministra do STJ.

No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão alimentícia. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos.

Análise inv​iável

Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão alimentícia.

“Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão”, destacou.

Para a ministra Nancy Andrighi, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida.

Ela destacou que a concessão da liminar neste habeas corpus é somente para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

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