A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) emitiu uma decisão que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a integralidade da pensão por morte à companheira do segurado falecido. O benefício estava sendo dividido com a ex-mulher do falecido. A sentença foi proferida pelo juiz Vinícius Indarte Vieira e publicada na terça-feira (29/8).
A companheira do segurado entrou com uma ação alegando que a ex-mulher do falecido, ao tomar conhecimento de sua morte, apresentou-se ao INSS e solicitou a pensão por morte como se ainda estivesse casada com ele, obtendo o benefício. No entanto, já fazia mais de 20 anos que eles estavam separados de fato.
A autora da ação também fez o pedido, mas teve sua solicitação negada devido à ex-mulher se apresentar como cônjuge. Ela alegou que entrou com uma ação judicial que comprovou que ela e o segurado viviam em união estável e que ele estava separado da ex-mulher. No entanto, mesmo com a sentença do processo determinando que o INSS revisasse a situação e tomasse as medidas apropriadas, o benefício não foi cancelado em favor da ré, e ela continuou a dividir a pensão por morte.
O magistrado destacou que, do exame da prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não mais convivia, na condição fática de esposa, com o instituidor por ocasião do óbito deste, de modo que a pensão por si recebida é irregular, devendo ser paga integralmente à autora, que, de fato, era sua companheira por período de dois anos antes do óbito”.
Segundo Vieira, o INSS, após realizar pesquisa externa, concluiu pela regularidade do recebimento do benefício pela ex-mulher. Para ele, “a decisão administrativa não prospera”, pois a prova produzida é suficiente para comprovar que o segurado mantinha união marital com a autora e não com a ré.
O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a pagar a integralidade da pensão à autora desde a data do pedido administrativo de revisão em 2016.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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