TRF2 garante pensão por morte a filha inválida

Data:

Previdenciário: TRF2 garante pensão por morte a filha inválida
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora, P.M.F., portadora de retardo mental, a pensão por morte instituída pelo pai, e que vinha sendo recebida por sua mãe, que também veio a falecer. Como o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1985, durante a vigência da Lei 8.213/91, ela, como filha inválida, deve ser considerada beneficiária, independente de comprovação de dependência econômica.

A autarquia negou a concessão alegando que, antes da morte do pai, a autora não passou por nenhuma avaliação psicológica que comprovasse a pré-existência da incapacidade, condição para garantir a pensão. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que não há como questionar o direito de P.M.F., uma vez que, de acordo com o laudo pericial judicial, trata-se de doença congênita, ou seja, que vem desde o nascimento.

“Concluiu o expert não ter a pericianda desenvolvido capacidade laborativa, sendo total e definitivamente incapaz, necessitando da assistência dos familiares em sua vida diária, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Judiciário ao determinar sua interdição judicial”, pontuou o magistrado.

“Assim, a sentença não merece censura quanto à matéria de fundo, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez restar comprovado nos autos que a autora é filha maior inválida, o que lhe assegura o direito à pensão, nos termos do art. 16, I, c/c o art. 76 da Lei 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica, na forma do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91”, conclui o relator.

O desembargador determinou ainda que os efeitos financeiros da decisão devem retroagir à data da morte do pai, afastando a prescrição, por tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, conforme previsto no artigo 198, I, do Código Civil (CC). Messod Azulay, contudo, ressalvou que os valores pagos à mãe devem ser descontados dos atrasados devidos à autora.

O único reparo à sentença foi com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária devidos. “Diferentemente do comando estabelecido pela sentença, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando devem ser aplicados os critérios ali contidos, tanto para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula 56 desta Corte”, finalizou o relator.

Processo: 0805055-80.2007.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ABSOLUTA PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DIREITO À PENSÃO A PARTIR DO ÓBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA. AUTORIZADO O DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS PELA GENITORA DA AUTORA, DE 10/02/1985 A 04/04/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11960/2009. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI, APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ALI CONTIDOS, TANTO PARA JUROS QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 12/12/2016. Data de disponibilização: 16/12/2016. Relator: MESSOD AZULAY NETO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.