Direito Processual Penal

Justiça mineira condena homem por falsificar histórico escolar

Créditos: BernardaSv / iStock

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem que teria falsificado seu histórico escolar para fazer um curso da Santa Casa de Misericórdia da Comarca de São João del-Rei. Ele deverá cumprir dois anos de reclusão em regime aberto e pagar 10 dias-multa, considerando cada dia-multa no valor de 1/30 de um salário-mínimo.

Segundo os autos do processo, em 21 de outubro de 2014, o homem de 51 anos, apresentou documento de conclusão de ensino médio na Escola Estadual Adriano José Costa, para participar de um curso técnico de radiologia na escola de enfermagem do hospital. Contudo, ficou comprovado que o acusado não havia estudado na instituição.

A 2ª Vara Criminal de São João del-Rei condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa. Sendo autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação uma hora de serviços à comunidade para cada dia de condenação e o pagamnto de três salários mínimos ao Conselho da Comunidade local.

O réu recorreu, alegando que desconhecia que o histórico era irregular, pois foi obtido após a realização de uma prova, afirmou que não existia comprovação da fraude nem de que ele havia cometido o crime intencionalmente. Em caso de manutenção da condenação, ele pediu a diminuição da prestação pecuniária, pois ela deveria se ajustar ao mínimo legal.

Para o relator do processo apelativo, desembargador Sálvio Chaves, a materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, pela cópia do histórico escolar e por depoimentos de testemunhas, além disso o conjunto das provas dos autos, desmente a versão do desconhecimento da falsidade do documento. O magistrado considerou a conduta grave, “uma vez que toda e qualquer falsificação abala a credibilidade dos documentos públicos, consequentemente, lesa a fé pública, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça”.

O desembargador considerou correta a pena de reclusão, mas modificou a quantia a ser paga. Segundo ele, o valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade fixada, bem como com a situação econômica do condenado, ou seja, “deve retratar um montante em conformidade com a sanção criminal imposta, mensurada segundo os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita”.

Como o número de dias-multa foi estipulado dentro do mínimo legal (10 dias) e o poder econômico do réu era baixo, ele entendeu que o valor do dia-multa deveria observar os mesmos critérios, sendo fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não cabe recurso.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


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