Direito Público

TJMT mantém condenação a ex-vereadores de Cuiabá por improbidade

Créditos: Zolnierek | iStock

Por unanimidade 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença que condenou quatro vereadores do município de Cuiabá por improbidade administrativa. Os quatro apresentaram atestado médico, solicitando licenças médicas remuneradas por prazo superior a 120 dias o que determina a convocação dos suplentes, causando prejuízos ao erário.

O fato aconteceu entre os anos de 1997 e 1998, durante o mandato 1996/2000 dos ex-vereadores João Antônio Cuiabano Malheiros, Luiz Domingos de Carvalho, Marcelo Ribeiro Alves e Rinaldo Ribeiro de Almeida.

De acordo com a ação civil pública do Ministério Público Estadual, “os ex-vereadores ao se afastarem das funções sob a justificativa de tratamento médico, em prazos singulares e similares (pouco mais de 120 dias), viabilizando a convocação dos respectivos suplentes, visavam se apropriar de verbas púbicas, condutas que configuram atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso I, e 11 da Lei nº 8.429/92, com incidência nas sanções do artigo 12, incisos II e III, do mesmo regramento”.

A conduta dos ex-vereadores foi caracterizada como desvio de finalidade, ato de improbidade administrativa, com dano ao erário público.

O relator, juiz substituto de segundo grau Yale Sabo Mendes destacou que “Os depoimentos testemunhais demonstram que os apelantes obtiveram licenças médicas com prazos longos sem o devido acompanhamento médico durante o período em que se deram os afastamentos para tratamento de saúde. Além disso, não se submeteram a perícia médica oficial”.

Segundo o magistrado, chama a atenção o fato de as licenças serem deferidas de imediato, com diagnósticos semelhantes, com período de afastamento por atestado médico correspondendo ao prazo estipulado em norma regimental do Órgão para convocação dos respectivos suplentes, que, de igual forma, são remunerados por passarem a exercer a vereança nos afastamentos dos titulares.

Ele ressalta ainda que mesmo alegando problemas de saúde, “Os recorrentes não se submeteram a tratamento ambulatorial, internação ou à cirurgia, sendo que, na sua maioria, antes da conclusão do prazo estipulado nos atestados já se sentiam melhor". Ele frisa ainda que dois dos ex-vereadores mesmo com problemas médicos se candidataram a reeleição, "Observa-se, ainda, curiosidade quanto as licenças médicas dos apelantes Marcelo e João Malheiros, cujos pleitos e deferimento se deram na mesma data, com prazos pouco superiores a 120 dias. Aliado a isso, que os diagnósticos de estresse ou quadros depressivos não os impediram de se candidatarem à reeleição”.

A sentença também enfatiza a clara intenção de se promover o que na política é chamado de “rodizio de mandato”. “A falta de prova de realização de tratamento indicado em atestado para obter afastamento da Câmara de Vereadores, quando este era o motivo, comprova que o ato se deu com desvio de finalidade e, por isso, manifesta a prática de ato de improbidade administrativa. Ora, valer-se de atestado médico com a finalidade de se afastar por longo período da função da vereança, de forma remunerada, sem se submeter ao correspondente tempo ao tratamento médico, evidencia o intuito de beneficiarem a convocação do suplente na forma de rodízio. Claro que os apelantes, agentes políticos, tinham pleno conhecimento de que o afastamento em prazo superior a 120 dias resultaria na convocação do respectivo suplente também remunerado”.

Os ex-vereadores foram condenados ao ressarcimento das quantias recebidas, proibição de contratar com administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Sobre a alteração do prazo de suspenção dos direitos políticos, o relator explicou, “afigura-se necessário alterar a dosimetria das sanções impostas aplicadas, em atenção aos parâmetros normativos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução da suspensão dos direitos políticos ao patamar mínimo de 03 anos”. Deste modo, o colegiado apenas alterou a sanção imposta relativa ao prazo de suspensão dos direitos políticos.

Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


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