É objeto de nova ação no STF, o regime fiscal para contratação de pessoas jurídicas em rádio e TV

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Foi ajuizada pela Abert – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 630 para suspender decisões administrativas que têm impedido a aplicação de regime fiscal-previdenciário diferenciado aos prestadores de serviços intelectuais contratados como pessoas jurídicas. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que analisa pedido semelhante na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 66), ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM).

A Abert sustenta que a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm proferido decisões que impõem um regime de tributação fiscal e previdenciária mais oneroso aos profissionais intelectuais, como artistas, cientistas, músicos, jornalistas e escritores, contratados como PJ. Segundo a entidade, esse entendimento desconsidera a liberdade conferida a esse tipo de contratação pelo artigo 129 da Lei 11.196/2005 (conhecida como “Lei do Bem”) e pelo artigo 229, parágrafo 2º, do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 3.048/1999. Para a representante das emissoras de rádio e TV, a postura dos órgãos administrativos de arrecadação fiscal viola preceitos fundamentais da Constituição, como as liberdades econômica e profissional (que asseguram aos indivíduos o direito de optar pela forma de organização mais adequada a seus negócios), a legalidade tributária e a separação dos Poderes.

Ainda explica, a associação, que é frequente que as emissoras celebrem contratos com pessoas jurídicas para a prestação de serviços de jornalismo, direção e produção de novelas e séries, atuação e interpretação, em negociações que envolvem elevados valores. Entretanto, diz que as autoridades fiscais aplicam multas altíssimas às emissoras, por considerarem que se trata de relação jurídica típica de emprego. Diante disso, pede a concessão urgente de medida cautelar para suspender essas decisões. No mérito, requer que o STF interprete os dispositivos da Lei do Bem e do Regulamento da Previdência Social de forma a impedir que sejam proferidas novas decisões no mesmo sentido.

 

Processo relacionado: ADPF 630

 

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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