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Emissora de TV deverá pagar danos morais coletivos por exibir imagens de criança falecida

A apelação interposta pelo MPF e por uma emissora de TV contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que condenou a empresa a pagar indenização, a título de danos morais coletivos, por veicular matéria com imagens que exibiam os restos mortais de criança atropelada, foi negada pela 6ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1).

Créditos: Cineuno | iStock

A emissora alegava tempestividade da condenação diante dos patronos diferentes dos apelantes, o que ocasionaria contagem em dobro para a manifestação contestatória, já que os direitos pleiteados pelo MPF não são de natureza difusa ou coletiva, sendo o órgão ilegítimo. No mérito, apelou para a realidade das imagens transmitidas, cujo único objetivo é informar os espectadores, ainda que isso possa impressioná-los. Não haveria, assim, ato ilícito. Para a emissora, a sentença violou a liberdade de imprensa.

O MPF apelou alegando a insignificância do valor indenizatório, fixado em R$ 50 mil, diante da potencialidade econômica dos condenados e da abrangência dos danos (imagens alcançaram todo o Estado do Pará).

O relator apontou que o art. 129, III da Constituição Federal atribui ao MPF a promoção da ação civil pública para proteção dos interesses de natureza difusa, situação essa regulamentada pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85.

Ele ainda destacou que “o controle jurisdicional de matérias veiculadas na imprensa televisiva, diferentemente do alegado pelo recorrente, não constitui censura, que por sua natureza restritiva ditatorial, é prévia”. Para o magistrado, o que se pretende é a indenização por danos que a transmissão da matéria ocasionou a um sem número de expectadores. O relator pontuou que a imprensa é livre para veicular informação e entretenimento, mas não há liberdade absoluta.

Diante dessas considerações, entendeu que o “interesse no caso em apreço é de natureza difusa, aos moldes do preconizado pelo art. 81, parágrafo único, I do CDC, já que o suposto direito violado nos autos com a exibição de imagens de criança brutalmente atropelada em noticiário, de maneira degradante, tem o condão de afetar número indeterminado de pessoas”.

E concluiu que houve conduta ilícita por parte dos réus, caracterizada pelo abuso de seu direito de liberdade de expressão, “com exposição indevida e injustificada de imagem de criança falecida, conduta esta que causa danos morais coletivos de maneira presumida, já que tem o condão de atingir incontável número de pessoas que assistiram ao programa em que exibidas as imagens, causando-lhes repúdio, violação à honra, medo e objetificação da infância, violando, assim, valores éticos e sociais da pessoa e da família, o que contraria o disposto no art. 221, IV da Constituição Federal”.

Processo: 0009351-93.2005.4.01.3900 (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

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