A apelação interposta pelo MPF e por uma emissora de TV contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que condenou a empresa a pagar indenização, a título de danos morais coletivos, por veicular matéria com imagens que exibiam os restos mortais de criança atropelada, foi negada pela 6ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1).
A emissora alegava tempestividade da condenação diante dos patronos diferentes dos apelantes, o que ocasionaria contagem em dobro para a manifestação contestatória, já que os direitos pleiteados pelo MPF não são de natureza difusa ou coletiva, sendo o órgão ilegítimo. No mérito, apelou para a realidade das imagens transmitidas, cujo único objetivo é informar os espectadores, ainda que isso possa impressioná-los. Não haveria, assim, ato ilícito. Para a emissora, a sentença violou a liberdade de imprensa.
O MPF apelou alegando a insignificância do valor indenizatório, fixado em R$ 50 mil, diante da potencialidade econômica dos condenados e da abrangência dos danos (imagens alcançaram todo o Estado do Pará).
O relator apontou que o art. 129, III da Constituição Federal atribui ao MPF a promoção da ação civil pública para proteção dos interesses de natureza difusa, situação essa regulamentada pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85.
Ele ainda destacou que “o controle jurisdicional de matérias veiculadas na imprensa televisiva, diferentemente do alegado pelo recorrente, não constitui censura, que por sua natureza restritiva ditatorial, é prévia”. Para o magistrado, o que se pretende é a indenização por danos que a transmissão da matéria ocasionou a um sem número de expectadores. O relator pontuou que a imprensa é livre para veicular informação e entretenimento, mas não há liberdade absoluta.
Diante dessas considerações, entendeu que o “interesse no caso em apreço é de natureza difusa, aos moldes do preconizado pelo art. 81, parágrafo único, I do CDC, já que o suposto direito violado nos autos com a exibição de imagens de criança brutalmente atropelada em noticiário, de maneira degradante, tem o condão de afetar número indeterminado de pessoas”.
E concluiu que houve conduta ilícita por parte dos réus, caracterizada pelo abuso de seu direito de liberdade de expressão, “com exposição indevida e injustificada de imagem de criança falecida, conduta esta que causa danos morais coletivos de maneira presumida, já que tem o condão de atingir incontável número de pessoas que assistiram ao programa em que exibidas as imagens, causando-lhes repúdio, violação à honra, medo e objetificação da infância, violando, assim, valores éticos e sociais da pessoa e da família, o que contraria o disposto no art. 221, IV da Constituição Federal”.
Processo: 0009351-93.2005.4.01.3900 (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
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