Empregadora não pode ser responsabilizada por ação da polícia na apuração de crime contra a empresa

Data:

Empregadora não pode ser responsabilizada por ação da polícia na apuração de crime contra a empresa | Juristas
Créditos: Karpenkov Denis / Shutterstock.com

Se o empregador, visando defender seu patrimônio, aciona a polícia para apurar prática de crime do qual é vítima, não se pode concluir que incorreu em erro de conduta ou abuso de direito. Isso porque ele está apenas no exercício regular de um direito. Assim se expressou o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ao negar provimento ao recurso apresentado por um trabalhador que sentiu sua privacidade invadida com a entrada de policiais na casa dele para investigar um roubo ocorrido na empregadora, uma empresa de comércio e importação.

Segundo afirmou o trabalhador, após a ocorrência de assalto a um veículo da empresa na cidade de Janaúba, policiais compareceram em sua residência e a revistaram, afirmando que ele era suspeito de roubo, por passar informações aos meliantes. No dia seguinte, ele foi dispensado do emprego. A empresa negou que a dispensa do trabalhador tenha se vinculado a qualquer fato policial, informando tratar-se de mero ato administrativo, pelo qual, inclusive, outros empregados também foram dispensados. E, quanto a essa afirmação, o trabalhador não produziu qualquer prova em contrário.

Conforme esclareceu o julgador, não pode ser imputado à empresa qualquer ônus pelo fato de os policiais terem adentrado a casa do trabalhador. Se os procedimentos adotados pela autoridade policial, sobre os quais a empregadora não podia interferir, atingiram a honra do trabalhador, a empresa não pode ser responsabilizada e obrigada a reparar o dano provocado por terceiros, como pretendido pelo empregado.

“Certo ainda que a responsabilidade dos policiais por eventual irregularidade na condução das investigações deverá ser apurada no processo que tramita na Corregedoria da Policia”, arrematou o magistrado, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pela 7ª Turma do TRT mineiro.

Leia o Acórdão

Esta noticia refere-se ao processo de N° 0000857-63.2015.5.03.0082 RO 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXIGIBILIDADE.

A mera circunstância de o reclamante ter sido envolvido em investigação policial não é suficiente para ocasionar dano de índole moral. A prova produzida nos autos demonstra que a reclamada, ao acionar a polícia para apurar fatos relacionados ao assalto a suas mercadorias, não praticou ato ilícito. Indevida, na espécie, a pretendida indenização de dano moral.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.