Se o empregador, visando defender seu patrimônio, aciona a polícia para apurar prática de crime do qual é vítima, não se pode concluir que incorreu em erro de conduta ou abuso de direito. Isso porque ele está apenas no exercício regular de um direito. Assim se expressou o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ao negar provimento ao recurso apresentado por um trabalhador que sentiu sua privacidade invadida com a entrada de policiais na casa dele para investigar um roubo ocorrido na empregadora, uma empresa de comércio e importação.
Segundo afirmou o trabalhador, após a ocorrência de assalto a um veículo da empresa na cidade de Janaúba, policiais compareceram em sua residência e a revistaram, afirmando que ele era suspeito de roubo, por passar informações aos meliantes. No dia seguinte, ele foi dispensado do emprego. A empresa negou que a dispensa do trabalhador tenha se vinculado a qualquer fato policial, informando tratar-se de mero ato administrativo, pelo qual, inclusive, outros empregados também foram dispensados. E, quanto a essa afirmação, o trabalhador não produziu qualquer prova em contrário.
Conforme esclareceu o julgador, não pode ser imputado à empresa qualquer ônus pelo fato de os policiais terem adentrado a casa do trabalhador. Se os procedimentos adotados pela autoridade policial, sobre os quais a empregadora não podia interferir, atingiram a honra do trabalhador, a empresa não pode ser responsabilizada e obrigada a reparar o dano provocado por terceiros, como pretendido pelo empregado.
“Certo ainda que a responsabilidade dos policiais por eventual irregularidade na condução das investigações deverá ser apurada no processo que tramita na Corregedoria da Policia”, arrematou o magistrado, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pela 7ª Turma do TRT mineiro.
Leia o Acórdão
Esta noticia refere-se ao processo de N° 0000857-63.2015.5.03.0082 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXIGIBILIDADE.
A mera circunstância de o reclamante ter sido envolvido em investigação policial não é suficiente para ocasionar dano de índole moral. A prova produzida nos autos demonstra que a reclamada, ao acionar a polícia para apurar fatos relacionados ao assalto a suas mercadorias, não praticou ato ilícito. Indevida, na espécie, a pretendida indenização de dano moral.