Empresa Vale Fértil não poderá oferecer azeitonas para o pagamento de dívida

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Empresa Vale Fértil não poderá oferecer azeitonas para o pagamento de dívida | Juristas
Créditos: Yulia Grigoryeva / Shutterstock.com

Empresa paranaense (Vale Fértil) que queria oferecer barricas de azeitona como bens para penhora em ação de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) teve o recurso negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Segundo o relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 3ª Turma, “o bem ofertado à penhora é de difícil alienação, com restrita clientela interessada em sua arrematação e não obedece à gradação do artigo 835 do CPC, que estabelece uma ordem no oferecimento de bens para pagamento de dívidas.

Garcia ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal. “Sem desconsiderar o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do exequente/Inmetro”, explicou o magistrado.

Ordem de penhora

Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; outros direitos.

Processo: 5016348-34.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM OFERECIDO À PENHORA. RECUSA. ART. 835 CPC. DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
1. Pacificou-se no âmbito do STJ o entendimento de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do exequente, como dispõe o art. 797 do CPC.
2. No caso em exame, o bem ofertado à penhora (barricas de azeitonas) revela-se de difícil alienação em hasta pública, em vista da restrita clientela interessada em sua arrematação, e por não obedecer à gradação prevista no art. 835 do CPC, legítima é a recusa feita pelo INMETRO.
(TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016348-34.2015.4.04.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, AGRAVANTE: VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA, ADVOGADO: LEONARDO COLOGNESE GARCIA;James José Marins de Souza, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. Data do Julgamento: 08.11.2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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