Empresa de informática deve pagar IRRF sobre valores enviados ao exterior para compra de softwares

Data:

 

Empresa de informática é penalizada por não cumprir edital de licitação do exército
Créditos: khz / Shutterstock.com

Uma empresa de informática sediada em Porto Alegre foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a pagar imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores enviados para o exterior para comprar softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira. A decisão foi tomada pela 1ª Turma da corte por maioria na última semana (2/3).

A empresa da capital gaúcha, que presta serviços na área de informática e vende softwares de prateleira, entrou com a ação em abril de 2019. A empresa afirmou que possui contrato com uma empresa australiana que fabrica programas de computador padronizados, que são vendidos em todo o mundo, e recebe os produtos para revendê-los no mercado brasileiro.

A autora da ação argumentou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), softwares de prateleira são considerados mercadorias e não devem ser tributados como remuneração de direitos autorais. Por essa razão, ela defendeu que não deveria ser obrigada a pagar o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior para aquisição dos softwares.

Em setembro de 2019, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu sentença favorável à autora. No entanto, a União recorreu da decisão, argumentando que todas as importâncias pagas ou remetidas para o exterior a título de royalties estão sujeitas à incidência de IRRF. A União também afirmou que a decisão do STF sobre a tributação de programas de computador no varejo não se aplicava ao caso em questão.

A 1ª Turma do TRF4 decidiu reformar a sentença e dar provimento ao recurso da União. O relator da decisão destacou que os programas de computador são obras intelectuais e, portanto, estão sujeitos à tributação de direitos autorais. Ele concluiu que, no caso em questão, o titular dos direitos dos programas de computador é uma empresa estrangeira que recebeu royalties decorrentes da comercialização dos seus programas de computador. Logo, a empresa de informática de Porto Alegre é obrigada a pagar o IRRF sobre os valores remetidos para o exterior para adquirir esses softwares.

ACS/TRF4 ([email protected])

5019649-87.2019.4.04.7100/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.