Empresa de informática deve pagar IRRF sobre valores enviados ao exterior para compra de softwares

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Empresa de informática é penalizada por não cumprir edital de licitação do exército
Créditos: khz / Shutterstock.com

Uma empresa de informática sediada em Porto Alegre foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a pagar imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores enviados para o exterior para comprar softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira. A decisão foi tomada pela 1ª Turma da corte por maioria na última semana (2/3).

A empresa da capital gaúcha, que presta serviços na área de informática e vende softwares de prateleira, entrou com a ação em abril de 2019. A empresa afirmou que possui contrato com uma empresa australiana que fabrica programas de computador padronizados, que são vendidos em todo o mundo, e recebe os produtos para revendê-los no mercado brasileiro.

A autora da ação argumentou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), softwares de prateleira são considerados mercadorias e não devem ser tributados como remuneração de direitos autorais. Por essa razão, ela defendeu que não deveria ser obrigada a pagar o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior para aquisição dos softwares.

Em setembro de 2019, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu sentença favorável à autora. No entanto, a União recorreu da decisão, argumentando que todas as importâncias pagas ou remetidas para o exterior a título de royalties estão sujeitas à incidência de IRRF. A União também afirmou que a decisão do STF sobre a tributação de programas de computador no varejo não se aplicava ao caso em questão.

A 1ª Turma do TRF4 decidiu reformar a sentença e dar provimento ao recurso da União. O relator da decisão destacou que os programas de computador são obras intelectuais e, portanto, estão sujeitos à tributação de direitos autorais. Ele concluiu que, no caso em questão, o titular dos direitos dos programas de computador é uma empresa estrangeira que recebeu royalties decorrentes da comercialização dos seus programas de computador. Logo, a empresa de informática de Porto Alegre é obrigada a pagar o IRRF sobre os valores remetidos para o exterior para adquirir esses softwares.

ACS/TRF4 ([email protected])

5019649-87.2019.4.04.7100/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

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