Empresa transporte terrestre é condenada por embarque de idoso para destino diferente do contratado

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a  Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente do informado no bilhete. O entendimento foi de que houve falha na prestação do serviço.

O autor afirma nos autos (0701576-65.2021.8.07.0006) que comprou a passagem para o trajeto Brasília - Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. Segundo o idoso durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado.

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Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo e relata ainda, que o fato o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde foi contatado pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

A empresa foi condenada em primeira instância a indenizar o autor pelos danos sofridos e recorreu argumento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares.

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Ao analisar o recurso o colegiado entendeu que de acordo com os autos houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

A Turma manteve a condenação a Emtram de pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, devendo ainda, restituir a quantia de R$175,00.

Com informações do  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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