O juiz Antônio Augusto Galvão França, da 4ª Vara da Fazenda Pública, negou liminar que requeria bloqueio de bens de Edson Aparecido, diretor-presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab). O caso envolve a aquisição de um imóvel que teve seu real valor de mercado subestimado no momento da escrituração. Aparecido foi figura proeminente na gestão Alckmin no estado de São Paulo ao ocupar a Casa Civil
Segundo a ação do Ministério Público paulista, chama a atenção o fato de o presidente da Cohab ter declarado valor venal do imóvel em R$ 620 mil no ano de 2007. No entanto, na escritura pública da habitação consta um valor de R$ 744.344,00. Para a promotoria do MP, esse ato em si já configuraria uma ilicitude suficiente para o bloqueio de bens de Aparecido. Veja o que disse a respeito o promotor Marcelo Milani:
“Ele [Edson] justificou parcialmente a compra do imóvel. Chamou a atenção que ele disse que a parte do pagamento do imóvel de R$ 620 mil ele conseguiu da venda de um apartamento, por cerca de R$ 300 mil, mais R$ 200 mil em cheque e mais R$ 110 mil emprestados de uma então assessora e namorada”.
O juiz Antônio Augusto Galvão considerou improcedente a liminar que requeria o bloqueio de bens de Edson Aaprecido. Para o magistrado, não há provas suficientes que sustentem que houve alguma ilicitude na aquisição do imóvel. Para ele, apenas na fase instrução processual será possível ser mais conclusivo frente ao caso. Veja o que Galvão disse a respeito:
"(...) ausência da exata dimensão do importe configurador do enriquecimento sem causa faz com que não haja razoabilidade no bloqueio indiscriminado dos bens do requerido".
Disse ainda:
"Além disso, no caso em pauta, não verifico indicação de tenha havido efetivo prejuízo ao erário".
Fonte: Portal G1
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