Condutor que, ébrio, causou morte de ciclista pagará R$ 100 mil para filho da vítima

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Créditos: Ette07/Pixabay
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O filho de uma ciclista morta em acidente de trânsito em Joinville receberá R$ 100 mil por danos morais. O valor será suportado por motorista que, embriagado, deu causa ao infortúnio. A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara Civil do TJ. Segundo os autos, o condutor dirigia alcoolizado e atingiu a vítima no acostamento de uma curva acentuada, conforme registrado em boletim de ocorrência.

Em apelação, o motorista ressaltou ter sido absolvido na esfera penal em relação ao acidente, e que o boletim de ocorrência teve sua veracidade derrubada na ação. O desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, observou que na ação penal a absolvição se deu por insuficiência de provas, o que não faz coisa julgada na área cível.

Segundo o magistrado, o processo trata da responsabilidade civil do condutor do veículo, a qual, pelos fatos narrados por testemunhas, ficou comprovada. Fotografias do local do acidente desmentiram a versão do motorista, que em juízo alegou que a ciclista perdeu o controle da bicicleta ao passar por uma boca de lobo no acostamento. Ocorre que a boca de lobo está numa reta e a ciclista foi atingida numa curva, onde não havia nenhum tipo de obstáculo capaz de acarretar o desequilíbrio da bicicleta. Cherem II também enfatizou o resultado do exame do bafômetro que apontou o estado de embriaguez do condutor.

“Tal informação obteve posterior ratificação nos relatos testemunhais, que confirmaram a ingestão de cerveja pelo recorrente naquela noite. Além disso, na ocasião o tempo estava chuvoso e com neblina, circunstâncias que por si demandariam cautela extraordinária do condutor do veículo, em observância ao art. 28 do CTB”, concluiu o relator. A decisão confirmou ainda o pagamento de pensão mensal até que o autor complete 25 anos (Apelação n. 0000008-39.2008.8.24.0038 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. RECURSO DO RÉU. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE CICLISTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA PELO INFORTÚNIO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DA FALTA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. EXEGESE DOS ARTS. 935, DO CÓDIGO CIVIL, E 35 A 37, DO CÓDIGO PENAL. DEVER RESSARCITÓRIO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEMONSTRADOS. RECLAMO RECHAÇADO NO TÓPICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DERRUÍDA. DOCUMENTO POLICIAL QUE APONTOU O CONSUMO DE ÁLCOOL PELO RECORRENTE. INFORMAÇÃO POSTERIORMENTE ROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO FIXADO EM CEM MIL REAIS. VALOR QUE, NA ESPÉCIE, REVELA-SE COERENTE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. INSURGÊNCIA DESACOLHIDA NESTE ASPECTO. PENSIONAMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BENEFÍCIO COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO DOS AUTORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. “Na condenação imposta ao embargado a pagar mensalmente uma pensão vitalícia em favor da vítima, diante das sequelas decorrentes de acidente automobilístico, inclui-se, obrigatoriamente, o 13º (décimo terceiro) salário e o adicional constitucional de 1/3 das férias, ainda que esta última não esteja expressa na petição inicial, por tratarem-se de consectários lógicos da própria natureza da indenização” (ED em AC n. 2009.053234-6, rel. Des. Trindade dos Santos j. em 14.02.2013). PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM 2/3 DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA VÍTIMA, CONVERTIDA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475-Q, § 4º, DO CPC/1973, E SÚMULA 490, DO STF. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR QUE NÃO IMPORTA EM DUPLA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO PARA GARANTIR O PODER AQUISITIVO DO BENEFICIÁRIO. CONSECTÁRIOS ADVINDOS DA MORA EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. “A fim de se garantir o poder aquisitivo dos beneficiários, faz-se necessário reajustes periódicos da pensão fixada, razão por que, alicerçado no preceituado no art. 475-Q, § 4°, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, é convertido o salário do de cujus para salários mínimos.” (AC n. 2010.024925-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 03.04.2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DA VERBA. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3°, DO ART. 20, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000008-39.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 15-09-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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