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Falta de controle de ponto não implica condenação de empregador doméstico a pagar horas extras

 

Créditos: FotoDuets / shutterstock.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a rejeição do pedido de horas extras feito por uma empregada doméstica que não conseguiu comprovar a jornada de trabalho mencionada na ação e exigia que o empregador apresentasse folhas de ponto. O colegiado concluiu que não é justo requerer que um empregador doméstico mantenha registros de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são isentas dessa obrigação.

Na ação, a trabalhadora afirmou que havia prestado serviços entre 2016 e 2017 para um morador de Águas Claras, no Distrito Federal, trabalhando das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e solicitou o pagamento de horas extras e remuneração pela redução parcial do intervalo intrajornada.

Por sua vez, o empregador argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, e aos sábados, das 8h às 12h, mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia foram distribuídas durante a semana, fazendo com que a jornada tivesse 48 minutos a mais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a decisão de primeira instância que rejeitou o pedido da trabalhadora, argumentando que ela não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o TRT, seria "paradoxal" exigir do empregador a anotação da jornada, conforme previsto na CLT, já que a obrigação só se aplica a empresas com mais de dez empregados.

O relator do agravo que a empregada apresentou ao TST para tentar revisar o caso, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. No entanto, ele argumentou que a norma não pode ser interpretada de forma isolada e que a CLT exige a anotação da hora de entrada e saída apenas para empresas com mais de 20 trabalhadores.

O ministro também abordou a Súmula 338 do TST, que estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário. Para ele, a súmula é aplicável a um contexto diferente da relação de trabalho doméstico, que envolve pessoas físicas e pode não ter significativa disparidade financeira. Portanto, aplicar a presunção relativa pela mera ausência de controles de frequência viola os princípios da boa fé, verossimilhança e primazia da realidade.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)

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