A empresa fornecedora de insumos agrícolas foi condenada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a ressarcir um produtor rural em R$ 90 mil por ter vendido a ele sementes de milho vencidas.
Em novembro de 2016, o comprador ajuizou uma ação alegando que adquiriu o produto em novembro de 2011 e, após seguir todas as recomendações para o plantio, a lavoura não prosperou. Em abril de 2012, ao revisar os procedimentos para identificar o problema, ele descobriu que a data de validade das sementes havia expirado em julho do ano anterior.
Inicialmente, a fabricante argumentou que a questão estava prescrita, mas o produtor rural recorreu alegando que não era o destinatário final da safra de milho, que se destinava a comercialização, e que não se tratava de relação de consumo.
A turma julgadora da 15ª Câmara Cível reconheceu que se tratava de reparação civil em decorrência de suposto descumprimento contratual e determinou que o prazo de prescrição fosse de dez anos. A empresa foi condenada a ressarcir o produtor rural em R$ 90 mil por danos emergentes e lucros cessantes.
A fornecedora de insumos recorreu, mas a decisão foi mantida por maioria. O desembargador José Américo Martins da Costa entendeu que não existiam lucros cessantes e determinou que a empresa pagasse somente R$ 2.270, valor pago pelas sacas de semente. No entanto, o desembargador Octávio de Almeida Neves avaliou os lucros cessantes como devidos e votou pelo reconhecimento do direito à indenização pelos danos emergentes correspondentes ao preço das sementes adquiridas (R$ 2.270).
Ele determinou que a delimitação do valor dos lucros cessantes ocorra na fase de liquidação de sentença. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito, Maurílio Gabriel e Antônio Bispo acompanharam esse posicionamento.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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