Grupo Jequiti indenizará Natura por cópia de produtos

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Grupo Jequiti indenizará Natura por cópia de produtos | Juristas
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A decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão foi mantida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo a condenação das empresas do Grupo Jequiti ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à Natura Cosméticos S.A. pelo uso indevido do trade dress (conjunto-imagem) de alguns de seus produtos.

A Natura ajuizou uma ação, narrando que detém marcas cujos produtos são tradicionais no mercado, como Natura Erva Doce, Revelar da Natura e Hórus. Ela afirmou que o Grupo Jequiti comercializava produtos de forma a violar seus direitos de propriedade industrial, pois utilizada as marcas Jequiti Erva Doce Mais, Jequiti Oro e Jequiti Revela.

A autora ainda destacou que a concorrente utilizava grafia e identificação semelhantes às empregadas por ela, principalmente em relação à disposição visual dos elementos nominativos. 

O juízo de primeiro grau negou o pedido de abstenção de uso de marca e indenização, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. Na visão da corte paulista, a Jequiti se aproveitou indevidamente do prestígio das marcas da Natura, consolidada no mercado. O tribunal pontuou que a conduta ilegal se evidenciou, porque a Jequiti alterou as embalagens da linha Jequiti Erva Doce assim que soube que a Natura tomaria medidas judiciais. No entanto, continuou utilizando elementos que remetiam à marca líder.

Assim, o TJSP condenou a Jequiti por violar o trade dress, mas afastou a condenação por danos materiais e morais por inexistência de provas nos autos sobre prejuízos suportados pela Natura, como desvio de clientela ou queda de faturamento.

Visão do STJ

No STJ, o recurso especial foi inicialmente julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 2018 (Tema 950), já que se entendeu que o caso deveria ser apreciado pela turma de direito privado por se tratar de demandas entre particulares que não envolvem registro no INPI (trade dress de produtos, concorrência desleal), o que seria de competência da Justiça estadual.

Porém, a Segunda Seção entendeu pela competência da Justiça Federal por se tratar de questões sobre o registro de marca (impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória), o que incluiria o INPI. Assim, afastou a determinação de abstenção de uso das marcas também registradas pelo Grupo Jequiti, deslocando a discussão específica sobre o registro das marcas para a Justiça Federal.

Com a decisão do ministro Salomão, que reconheceu o direito da Natura à indenização, o Grupo Jequiti recorreu à Quarta Turma, alegando que o ministro utilizou precedentes que tratam sobre a violação de marca, e não de trade dress. As empresas também argumentaram que a comprovação do dano deve ser feita necessariamente na fase de instrução processual. E pontuaram que uma conduta violadora de direitos de propriedade industrial pode não gerar dano moral.

Julgamento do recurso: “cópia servil” e celeridade

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o tribunal paulista concluiu que os produtos da Jequiti eram uma “cópia servil” do trade dress dos produtos da Natura e que havia risco de diluição das marcas da Natura em decorrência da conduta da ré. Em sua visão, “Embora não se cuide de tutela específica da marca, mas de cessação de concorrência desleal, o trade dress, prestigiado pela Constituição, pela legislação infraconstitucional interna e transnacional, tem função similar à da marca, denominada pela doutrina ‘para-marcária'”.

Ele citou o artigo 2​09 da Lei de Propriedade Industrial que possibilita ao prejudicado ser ressarcido pelos prejuízos causados por violação de direitos de propriedade industrial e por ações não previstas na lei que podem prejudicar a reputação ou os negócios alheios, e/ou criar confusão entre produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.

E afirmou: “A norma, em nenhum momento, condiciona a reparação à efetiva demonstração do dano, até porque, como dito, é inerente à violação do trade dress o desvio de clientela, a confusão entre produtos, independentemente da análise do dolo do agente ou da comprovação de prejuízos”. Ele lembrou, ainda, que ocorre dano presumido (in re ipsa) na violação de marca ou trade dress, ou seja, seu reconhecimento decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita.

Por fim, o ministro apontou que a apuração imediata dos danos deve ser feita no cumprimento de sentença em prol da celeridade, da efetividade processual, da economia, da tutela de propriedade intelectual e dos direitos do consumidor.

E concluiu: “Isso porque, nesse tipo de ação, por um lado, a violação pode nem mesmo ser constatada e, por outro lado, se constatada, a apuração, nessa fase processual, só retardará desnecessariamente a cessação do dano, mantendo-se o efeito danoso de diluição do conjunto imagem ou da marca e de confusão aos consumidores”.

O relator afirmou, enfim, que a honra objetiva da empresa se dá por meio de sua projeção externa, motivo pelo qual a utilização indevida de seus signos identificadores atinge frontalmente seu nome e sua reputação no mundo civil e empresarial onde atua, gerando o dano moral.

Processo: REsp 1527232

Fonte: STJ

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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