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Indevidos juros compensatórios em ação de desapropriação sobre área de preservação permanente ou inexplorável economicamente

Créditos: sebra / Shutterstock.com

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou da base de cálculo de incidência dos juros compensatórios (que se destinam a remunerar o proprietário pela perda da posse), as áreas caracterizadas como de preservação permanente ou inexploráveis economicamente, formadas de terrenos marginais, exclusivamente no tocante à parte da gleba (terreno produtivo) correspondente ao percentual pertencente ao Grupo C (em capacidade de uso da terra) existente em um imóvel objeto de desapropriação.

O caso chegou ao TRF1 depois que a Companhia Energética de São Salvador (CESS) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública na 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins (SJTO). O objeto da ação era uma área de 39,5328 hectares, situada entre o Córrego Grota Vermelha e o Córrego Rosarinho, no município de Paranã/TO. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, fixando uma indenização de mais de R$ 90 mil aos expropriados, com juros compensatórios sobre toda a área expropriada.

Insatisfeita, a Companhia Energética de São Salvador apresentou recurso ao TRF1 alegando que não seria possível condená-la ao pagamento de juros compensatórios sobre área caracterizada como de preservação permanente ou insuscetível de exploração econômica, “devendo ser aplicado ao caso o entendimento sufragado no Recurso Especial 1.116.264/PI, ora submetido ao rito do art. 543-C do CPC”.

No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos D’Ávila Teixeira, destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual, “tratando-se de área de preservação permanente, as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício de atividade produtiva” e que, por isso, “inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização”.

De acordo com os autos, o perito oficial descreveu o percentual de 30% das terras que foram excluídas da base de cálculo dos juros compensatórios como sendo “terras que não se prestam para qualquer tipo de produção de vegetação de valor econômico. São formadas por terrenos íngremes, montanhosos, afloramentos rochosos, areias costeiras, dunas, voçorocas ou pantanosas. Essas terras se prestam apenas para abrigo da fauna e flora silvestre, recreação, turismo ou armazenamento de água. Geralmente estão localizadas ao longo dos cursos d´água formando APP, ou em locais de topografia muito acentuada”, relatou. Esses 30% descritos são classificados dentro do Grupo C do Sistema de Classificação de Capacidade de Uso da Terra.

“Apesar da eventual improdutividade do imóvel não afastar a incidência de juros compensatórios na desapropriação do imóvel, os juros são indevidos quando a propriedade é inexplorável economicamente em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde está situada a propriedade”, reforçou o magistrado em seu voto.

A decisão pelo provimento parcial da apelação da CESS foi unânime.

Capacidade de uso da terra

Capacidade de uso da Terra, segundo a Enciclopédia Agrícola Brasileira, é a designação dada ao sistema de avaliação e classificação de terras, desenvolvido pelo Serviço de Conservação do Solo do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América para interpretação dos levantamentos pedológicos realizados nos níveis detalhado e semidetalhado, objetivando o uso racional e a conservação do solo.

O Grupo C em capacidade de uso da terra é descrito como sendo de terras impróprias para exploração agrícola econômica, e contém apenas a Classe VIII: as terras dessa classificação não são próprias para culturas, pastagens e silvicultura, podendo servir apenas para recreação, abrigo da vida silvestre e outros usos não agrícolas.

Processo nº: 0004494-94.2007.4.01.4300/TO

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO. ÁREA ECONOMICAMENTE INEXPLORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II, DO ART. 1.040 DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.116.364/PI. REFORMA DO JULGADO. I. Na hipótese do acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para que sejam novamente examinados, nos termos do inciso II, do art. 1.040 do CPC. II. Nos termos do entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso representativo de controvérsia REsp 1.116.364/PI, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade. III. Do confronto, pois, entre o que decido por este egrégia Corte Regional, bem assim pelo colendo STJ, constata-se que, de fato, há nítida divergência, pelo que, em juízo de retratação, deve-se reformar, neste ponto específico, o acórdão inicialmente proferido, sendo certo que "tratando-se de área de preservação permanente, as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício de atividade produtiva. Inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização" (EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 15/02/2016). IV. Apelação da Companhia Energética São Salvador - CESS provida em parte, neste ponto específico, para, em juízo de retratação, afastar da base de cálculo de incidência dos juros compensatórios as áreas inexploráveis economicamente formadas de terrenos marginais, exclusivamente, no tocante à parte da gleba correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) mencionado no laudo pericial como pertencente ao Grupo C (Classe VIII), existente no imóvel objeto de desapropriação, restando mantidos os demais termos dispositivos do acórdão recorrido. (TRF1 -AC 0004494-94.2007.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/09/2016)

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