A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a manutenção pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do auxílio-doença a uma segurada enquanto perdurar a incapacidade comprovada por perícia médica, conforme decisão judicial transitada em julgado.
A autora solicitou à Justiça o restabelecimento do beneficio, mas o juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga/SP indeferiu o pedido. Ela, então, recorreu ao TRF3 informando que o benefício foi interrompido pelo INSS sem nova avaliação.
O desembargador federal Newton De Lucca, relator do processo (5003290-78.2021.4.03.0000), explicou que o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém de acordo com segundo o magistrado, o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente na primeira instância, tendo constado de acórdão transitado em julgado que “deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica.”
Por fim, o relator observou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia sem o crivo do Poder Judiciário. “Ao INSS compete observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional”, finalizou.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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