Juiz condena seguradora por negar cirurgia reparadora de excesso de pele após bariátrica

Data:

Juiz condena seguradora por negar cirurgia reparadora de excesso de pele após bariátrica | Juristas
Créditos: Andrey Burmakin / Shutterstock.com

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido do autor, e condenou a SulAmérica Seguros Saúde SA a arcar com todas as despesas médicas e de hospital  decorrentes do procedimento cirúrgico reparador após cirurgia bariátrica, bem como o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de ter se negado a cumprir sua obrigação como seguradora de saúde.

A autora ajuizou ação, na qual alegou que é segurada de plano de saúde prestado pela ré, e que a mesma teria negado autorização ao procedimento de mamoplastia, necessário para retirada do excesso de pele resultante de sua cirurgia bariátrica, pela qual foi submetida em razão de ter sido portadora de obesidade.

A seguradora apresentou contestação e, em resumo, defendeu que o procedimento pretendido pela autora não era coberto pelo seu plano, bem como não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e negou a ocorrência de qualquer dano moral.

O magistrado entendeu que o procedimento solicitado é essencial ao tratamento da autora e sua negativa implicou em abuso de direito por parte da ré e explicou: “Dos autos, é de se consignar que a parte autora é beneficiária de plano de saúde, cujo serviço encontra-se sendo prestado pela ré, sendo aquela submetida anteriormente a procedimento de cirurgia bariátrica.

Em decorrência da perda de peso, foi indicado por profissional mamoplastia para correção da mama, com utilização de prótese, cujo procedimento, diferentemente do que se possa imaginar, não tem conteúdo meramente estético, mas estrutural e em compasso com o procedimento médico anterior, com o objetivo de retirada de excesso de pele, porquanto apresenta lipodistrofia com grande ptose e dermatofitose de repetição em sulcos mamários. E, nessa quadra, subsistindo correlação com procedimento obrigatório pretérito, remanesce a necessidade de seu atendimento, ainda que não previsto em norma regulamentar, de rol meramente exemplificativo”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

BEA

Processo: 2016.07.1.016117-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.