Discordância guarda relação com dispositivo do CPC/15
Um dispositivo do CPC/15 foi considerado inconstitucional pelo juiz federal Bernardo Vasconcelos. A discordância em relação ao Código de Processo Civil tem a ver com o instituto do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos.
No entendimento do magistrado, houve notória violação da norma que regula o subsídio do que concerne a advocacia pública. De modo a embasar seu argumento, ele citou § 1º do art. 39 da Constituição Federal:
“Os Advogados Públicos, tal como todos os outros servidores estatais organizados em carreira, devem ser remunerados exclusivamente através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra verba de caráter remuneratório.”
Violação do teto remuneratório
Na decisão do juiz consta um levantamento realizado no Portal da Transparência. A partir das informações colhidas, concluiu-se que os valores pagos aos advogados da Advocacia Geral da União variam entre cerca de R$ 4 mil e R$ 6 mil. Com isso, qualquer acréscimo em caráter de sucumbência extrapolaria o teto remuneratório da carreira.
Também há um conflito no que concerne a natureza do trabalho que está será remunerado, uma vez que a força de trabalho dos servidores já é devidamente paga pelos honorários atribuídos aos cargos.
“Apesar de serem públicos todos os recursos materiais e humanos utilizados no desempenho da atividade desenvolvida pelos membros da AGU – atividade essa também de natureza pública -, a verba honorária é apropriada pelo Procurador que, como visto, nada despendeu, mas apenas prestou sua força de trabalho, a qual, todavia, já é remunerada pelo subsídio do cargo. Ora, está-se diante de um evidente enriquecimento sem causa, fenômeno não admitido por nossa ordem jurídica”. (art. 88 CC)
Esta notícia tem por base o processo de n° 000483-10.2014.4.05.8101
Leia também a decisão