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Justiça condena agentes públicos pelo desvio de verbas da Saúde em Brasiléia

Crédito: Myimagine

Decisão suspendeu direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, além de outras determinações.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente o pedido disposto na Ação de Improbidade Administrativa n° 0800076-90.2014.8.01.0003 (apensado ao processo 0700278- 59.2014.8.01.0003), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, que denunciou o desvio de verbas da Saúde dos cofres públicos municipais.

Parquet afirmou que a prefeitura realizou pagamentos por transporte de pacientes para fora de domicílio (TFD) com destino a Rio Branco, contudo, essa demanda não foi realizada, mesmo havendo contratação regular de veículo, motoristas para a prestação desse serviço e lançados gastos com gasolina.

A decisão, publicada na edição n° 5.940 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.92), estabeleceu que o ex-prefeito Everaldo Gomes deve ressarcir integralmente o dano ao erário no valor de R$ 407.208,13 e pagar multa civil no quantum de R$ 814.416,26.  Bem como, foi estabelecida a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente até o valor de R$ 1.221.624,39. Por fim, imposta a suspensão de direitos políticos pelo período de dez anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de dez anos.

A ex-secretária de saúde municipal A.F. também foi condenada pelo enriquecimento ilícito, por isso recebeu as mesmas sanções, diferenciando apenas os valores, sendo ressarcimento integral de R$ 407.208,13, pagamento de multa civil R$ 407.208,13, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente até o valor de R$ 814.416,26 e suspensão de direitos políticos pelo período de oito anos.

O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus citados, que foram condenados pelo mesmo ato de improbidade administrativa. “Sobre o assunto cabe destacar que a orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça, na qual os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito ou causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária”.

A servidora municipal da secretaria de saúde R.S.C. foi condenada por transgressão ao artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, pois inseriu dados falsos do fundo municipal no portal da transparência. Ela deve ressarcir integralmente o dano de R$ 12 mil recebidos indevidamente. A multa civil estipulada foi de R$ 6 mil. “Houve dolo dos agentes públicos, tendo em vista que sabiam do esquema e se aproveitaram dos desvios”, enumerou o Parquet.

Por fim, o magistrado absolveu C.A.D., por ausência de ato de improbidade administrativa.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC  

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A Segunda Turma do TRF5 concedeu, por unanimidade, parcial provimento às apelações de A. A. de M. F. e J. B. da S., condenados às penas de reclusão, além do pagamento de 200 dias-multa pela prática do crime de sonegação fiscal. Das punições estabelecidas pelo Juízo da 13ª Vara Federal da SJPE, apenas a perda do cargo e/ou aposentadoria de um dos condenados, que é servidor público, foi retirada, por falta de amparo legal.