Falta à audiência de ratificação não gera nulidade em acordo de fim de relacionamento

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Falta à audiência de ratificação não gera nulidade em acordo de fim de relacionamento | Juristas
Créditos: Dmitri Ma/Shutterstock.com

O não comparecimento de uma das partes à audiência que ratifica a homologação de dissolução de relacionamento não é motivo suficiente para pleitear a anulação do acordo, nos casos em que a relação não configura união estável.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava anular o acordo que, sem admitir a união estável, reconheceu ter havido um relacionamento por dez anos.

No STJ, a recorrente alegou arrependimento na assinatura do acordo, e por isso não compareceu à audiência de ratificação, prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil de 1973. Para ela, tal fato seria motivo para anular o acordo, pretensão que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não há vício processual que justifique a anulação do acordo, considerado pelo TJPR uma “transação de direitos disponíveis”. O primeiro ponto a ser analisado, segundo o ministro, é que o acordo reconheceu e encerrou um relacionamento que não foi caracterizado como união estável.

“O acórdão recorrido apreciou a demanda a partir da premissa de que os acordantes levaram a juízo documento que visava deixar estabelecido que entre eles nunca houvera se constituído uma união estável, mas sim outro tipo de relacionamento pessoal”, anotou o relator.

Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível invocar para o caso regras da dissolução de união estável, inviabilizando a conversão da jurisdição voluntária em contenciosa, conforme pleiteou a recorrente.

Relacionamentos complexos

Salomão ressaltou a dificuldade de classificar juridicamente um relacionamento afetivo, principalmente no que diz respeito à definição dos seus efeitos jurídicos. No caso analisado, segundo o ministro, a transação foi legal, sendo inviável a sua anulação por vontade posterior de uma das partes.

“A jurisprudência desta corte é pacífica e não vacila no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, afirmou.

O ministro destacou que a transação foi concluída e considerada válida, mas caso seja comprovada a união estável a partir de outras provas que a mulher venha a apresentar, isso pode ser motivo para a anulação do acordo homologado.

A audiência de ratificação é uma exigência superada pelo ordenamento jurídico atual, segundo o relator. Ele destacou que após a Emenda Constitucional 66, de 2010, e também o CPC/2015, a audiência de ratificação se tornou apenas uma formalidade, sem produzir efeitos jurídicos.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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