Justiça nega liminar para que estado custeie tratamento particular para criança com autismo

Créditos: MariaDubova / Istock

A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani negou liminarmente na última quinta-feira (21) pedido de tutela antecipada para que o Estado do Paraná custeasse tratamento particular específico a uma criança de 6 anos, com autismo. A magistrada entendeu que o Sistema Único de Saúde (SUS) possui métodos de tratamento para o Transtorno de Espectro Autista (TEA) ainda não experimentados pela parte.

Os pais, moradores de Bituruna (PR) ajuizaram ação na Justiça Federal alegando que o filho faz, desde 2018, um tratamento baseado na terapia ABA (Applied Behavior Analysis) e que não estão mais conseguindo pagar. O ABA é uma terapia de reabilitação para pacientes com TEA que tem como propósito o ensino de repertórios socialmente relevantes e funcionais, sejam eles relacionados a habilidades sociais, acadêmicas, além de atividades de vida diária.

O pedido foi indeferido em primeira instância e eles recorreram alegando a imprescindibilidade e a eficiência do tratamento.

Conforme a relatora não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado, mas direito ao tratamento adequado. “Somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou em casos que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público”, afirmou.

Na decisão, de caráter liminar, Cristofani ressaltou que embora os tratamentos para autismo devam ser particularizados para cada caso, o parecer do perito judicial indicou que há alternativas disponíveis no SUS. A desembargadora acrescentou que os estudos indicados nos autos não comprovam a superioridade do método solicitado.

Créditos: Michał Chodyra / iStock

“O tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum em atendimentos privados. Contudo, não há direito à obtenção judicial de tratamento de escolha. Para que se imponha um ônus ao SUS de um tratamento de alto custo, como o requerido, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da evidência científica que atestaria a superioridade do tratamento postulado”, concluiu Cristofani.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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