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Motel deve pagar direitos autorais por música nos quartos

Créditos: Piotr Adamowicz/Shutterstock.com

O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, acatou parcialmente o pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), em ação referente à arrecadação de direitos autorais, e condenou as Organizações Macieira Ltda (motel Styllus), a pagar cerca R$ 59 mil, por perdas e danos referentes ao período em que as taxas não foram recolhidas.

O Ecad alegou que a empresa exerce atividade comercial na qual utiliza aparelhos de televisão com canais de música em todos os seus aposentos. Embora promova, “indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical”, o motel não estava recolhendo valores relativos a direitos autorais. O escritório juntou documentos e pediu a condenação do motel por perdas e danos do período de março de 2017 a março de 2020, e requereu ainda, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o motel fosse proibido de executar obras musicais sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.

Em sua defesa, o motel sustentou que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão em seus quartos não caracteriza captação comercial, pois o hóspede pode ou não se beneficiar disso. O Styllus afirmou ainda que não reproduzia obras musicais ao público, pois suas acomodações são de uso exclusivo dos hóspedes, de modo individualizado.

O motel argumentou também que não obtém qualquer lucro ao disponibilizar os serviços de televisão e radiodifusão aos seus clientes. Além disso, o estabelecimento contestou a multa cobrada pelo não pagamento das taxas do Ecad.

Baseado na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, o magistrado ai analisar o processo (5035459-68.2020.8.13.0024)observou que ficou provado que ocorre a exibição pública das obras musicais nos quartos do motel, destacando que a referida norma considera hotéis e motéis como locais de frequência coletiva para fins de remuneração do direito autoral e comunicação ao público. Por isso, a veiculação de composições musicais neles deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra, o que ocorre por meio do recolhimento das taxas do Ecad.

Assim, o magistrado condenou a empresa a pagar os direitos autorais no período solicitado acrescidos da quantia relativa aos meses durante os quais o processo tramitou, que também não foram recolhidos. Contudo, o juiz Pedro Fiúza Neto negou a cobrança da multa de 10% por atraso, porque ela está prevista no Regulamento de Arrecadação do Ecad, mas não existe embasamento legal para sua imposição.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

 

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