Tempo de serviço trabalhado em local de criação de animais para estudo dá direito à aposentadoria especial

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A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor que exercia atividade em biotério o benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que não houve comprovação pela parte autora de sua efetiva exposição aos agentes nocivos e que o enquadramento do tempo de serviço insalubre não é mais pela categoria profissional, mas, sim, pela comprovação da efetiva condição.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, sustentou que a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, § 1º, da CF/88, está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 com as alterações das Leis nºs 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e que o benefício é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.

Para a magistrada, os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente exerceu tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em ambiente de biotério (local onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie destinados à pesquisa científica), exposto habitual e permanentemente, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de micro-organismos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, afirmou a relatora que, neste ponto, “… não merece reparos a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado”.

A juíza convocada registrou, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.38.03.005990-6/MG

Data do julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 19/09/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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