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Empresa não deve comercializar linha de calçados reproduzindo “trade dress” de outra

Imagem meramente ilustrativa - Créditos: AGCreativeLab / iStock

Por determinação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) empresa de calçados não deve fabricar, comercializar, anunciar ou manter em estoque produtos que tenham o mesmo “trade dress” (conjunto-imagem) dos calçados da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

Consta no autos da apelação (1090308-66.2017.8.26.0100) que a autora alegou ter feito investimentos para a criação de duas linhas de calçados, “Crocband” e “Classic”, e que a apelada comercializa produtos idênticos, tentando se beneficiar de seu esforço criativo para atrair clientes, o que configura a prática de concorrência desleal. A apelada, por sua vez, alegou que esse tipo de calçado já se encontra em domínio público, pois o modelo da autora não apresenta nenhuma originalidade, e que os modelos que produz são identificados com a sua marca, o que afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.

Segundo o desembargador J.B. Franco de Godoi, relator da apelação, “o fato de outras empresas também fabricarem e comercializarem produtos idênticos àqueles objetos da lide não induz à conclusão de que os modelos se encontram em domínio público”. Ele frisa ainda que, “é possível observar que a perícia apontou distinções mínimas, irrelevantes aos olhos do consumidor. Em que pese a existência dessas diferenças, repita-se, mínimas, é certo que numa visão geral, os calçados são absolutamente idênticos”.

Configurada a prática da concorrência desleal, foi considerada de rigor a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A respeito dos danos morais, J.B. Franco de Godoi destacou que a atitude da empresa “ao fabricar e comercializar produto idêntico ao das autoras, somado ao evidente desvio de clientela, foi suficiente a atingir a imagem e reputação destas”.

Na decisão unânime, a ré também foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença, e de R$ 30 mil, a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

 

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