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Mudança de local do júri de acusado de homicídio em rixa de famílias na PB foi negada

Créditos: Zé Barretta / iStock

Foi rejeitado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 193496, em que a defesa de Humberto Suassuna, denunciado pelo homicídio de Francisco Alvibar de Mesquita em Catolé do Rocha (PB) em 2011, pedia para ser julgado pelo Tribunal de Júri de João Pessoa (PB). O crime foi apurado na Operação Laços de Sangue, que investigou um esquema de pistolagem que causou mais de 90 mortes, motivadas por rixa entre as famílias Suassuna e Oliveira.

O juízo da 1ª Vara de Catolé do Rocha requereu a mudança de foro em razão de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. O pedido foi deferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), determinando que o julgamento dos acusados se desse na Comarca de Campina Grande. Na abertura da sessão, porém o juízo do 2º Tribunal do Júri de Campina Grande cancelou o julgamento, em razão de supostas ameaças dirigidas a alguns dos jurados para que votassem a favor do acusado, e decretou sua prisão preventiva.

A defesa requereu novo desaforamento do processo, desta vez para a Comarca de João Pessoa, o pedido foi indeferido pelo TJ-PB. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC lá impetrado.

No Supremo, a ministra Cármen Lúcia apontou que o exame do pedido no STJ ainda não foi concluído. Ela não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo ela, a revisão da decisão do TJ-PB sobre a imparcialidade do júri exigiria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido em HC. Ela observou, ainda, que eventual dúvida sobre a imparcialidade teria sido causada pelo próprio acusado, que teria supostamente ameaçado integrantes do conselho de sentença para pressioná-los a votar por sua absolvição.

A ministra assinalou também que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a defesa não pode se valer de suposto prejuízo a que tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP).

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