Importar sementes de maconha em pequena quantidade não é crime

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Negada liminar a homem flagrado com plantação de maconha em apartamento
Créditos: Yarygin / Shutterstock.com

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na Lei de Drogas.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolveu divergência entre a Sexta Turma – que já tinha essa orientação – e a Quinta Turma – para a qual deve ser reconhecida a tipicidade da conduta de importação de sementes de maconha, por se amoldar ao artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

A defesa do réu entrou com os embargos de divergência por haver dissenso entre as turmas de direito penal do STJ quanto à tipicidade ou não da conduta de importar sementes de maconha em pequena quantidade.

Segundo Laurita Vaz, relatora dos embargos, a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis sativa – o tetra-hidrocanabinol (THC) – não existe na semente, razão pela qual fica afastado o enquadramento do caso julgado em qualquer uma das hipóteses do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve o crime de tráfico.”No mais, a lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (artigo 33, parágrafo 1º, inciso II; e artigo 28, parágrafo 1º).

Ao acolher os embargos de divergência, a Terceira Seção, por unanimidade, determinou o trancamento da ação contra o recorrente, acusado de importar 16 sementes da Holanda.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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