O Município de São Paulo foi condenado a pagar R$ 550 mil, por danos morais, à filha e à irmã de paciente que faleceu após ser encaminhada para hospital sem a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) especializada de que necessitava. A decisão, unânime, foi da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A paciente foi à emergência de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), na capital de São Paulo, em 2 de março de 2020, sendo diagnosticada com choque cardiogênico. A equipe médica, diante da gravidade do caso, solicitou a transferência da paciente para hospital com suporte de UTI especializada em cardiologia. Após inúmeras negativas do sistema central de regulação de ofertas de serviços de saúde, a transferência se deu para hospital em que a paciente ficou na enfermaria para casos graves, vindo a falecer no local.
O relator da apelação, Ricardo Dip, discorreu em seu voto sobre a necessidade de especialização da medicina moderna. “Tem-se à vista, neste mundo contemporâneo, o que se designa frequentemente de complexificação das atividades médicas, como resultado extraído do progresso dos conhecimentos da medicina e dos desenvolvimentos tecnológicos correspondentes; essa complexificação tem, entre outras características, a da especialização compartida (também denominada vertical), em que o ato médico é fruto de uma atividade conjunta, às vezes sucessiva, de uma equipe diagnóstica ou terapêutica, o que é, sobretudo, presente nas atividades hospitalares.”
Daí decorre a falta do dever de cuidado observada no caso, afirmou o magistrado. “Se, em dissonância, tal o caso destes autos, de reiteradas indicações médicas para o atendimento da paciente em unidade de terapia intensiva, o serviço público não prestou os cuidados hospitaleiros tidos por necessários a evitar o resultado letal que se prognosticava e efetivou-se, é de imputar-lhe a culpa correspondente por essa desatenção.”
O desembargador também afirmou que lesões e danos indiretos são passíveis de suportar-se de maneira pessoal pelos parentes mais próximos da vítima direta. “Vale dizer, não se trata aí de prejuízos transferidos do lesado a terceiros, mas, isto sim, de prejuízos suportados na própria esfera da personalidade desses terceiros”, destacou.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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