A apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal foi provida por unanimidade pela 5ª Turma do TRF1. O recurso foi interposto contra sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de liquidação do débito de um imóvel por meio de seguro, com devolução de valores pagos, a partir da aposentadoria por invalidez do autor, acometido pelo mal de Parkinson.
O apelante adquiriu um apartamento em Águas Claras/DF, em contrato firmado com a Caixa em dezembro de 2013. Ele foi diagnosticado, em setembro de 2014, com mal de Parkinson, o que levou à sua aposentadoria dois meses depois por completa incapacidade laborativa.
O juiz de 1ª instância entendeu que a doença era preexistente, dizendo que o autor não fazia jus à cobertura securitária. Inconformado, recorreu ao tribunal afirmando seu direito à quitação do saldo devedor, por meio do seguro imobiliário, uma vez que tomou conhecimento da doença após assinar o contrato, não tendo agido de má-fé.
O relator entendeu ser devida a cobertura securitária do contrato, com a quitação do saldo devedor, diante de comprovada doença incapacitante. Para ele, não subsiste a alegação de doença preexistente já que não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé.
Como consequência da aplicação da cobertura securitária, o contrato imobiliário será liquidado e a hipoteca que gravava o imóvel liberada. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0034950-93.2016.4.01.3400/DF
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