Advogados mineiros pagarão anuidade menor

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AJA-MG ajuizou uma ação por causa do aumento da anuidade.

anuidade menor
Créditos: Pakhnyushchyy | iStock

O juiz da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu liminar para que os membros da Associação dos Jovens Advogados de Minas Gerais (AJA-MG) paguem a anuidade de 2019 para a OAB-MG reajustada pelo INPC, com base no valor de 2018. De acordo com o magistrado, esse é o índice de correção previsto legalmente, e o aumento anual não pode retroagir, mesmo diante da ausência de reajustes em anos anteriores.

A AJA-MG ajuizou uma ação por causa do reajuste da anuidade, que saltou de R$ 749 para R$ 925,76 (reajuste de 23,5%). A justificativa utilizada foi o cálculo “com base na recomposição inflacionária dos últimos três anos de congelamento”.

A associação utilizou a posição do tesoureiro da OAB-MG na gestão de 2016-2018, Sérgio Rodrigues Leonardo, que entendia ser absurdo o percentual do reajuste, que, além de “superar as expectativas de mercado do ano em curso”, seria desnecessário pelo “congelamento realizado no triênio”, já que a gestão “conseguiu honrar todos os compromissos assumidos, não havendo razão para onerar ainda mais a advocacia mineira”.

No julgamento, o magistrado ressaltou que “a aplicabilidade da Lei 12.514/2011 à OAB é de entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça”. Essa lei é a que determina o valor máximo das anuidades e fixa o reajuste de acordo com a variação do INPC.

Ele também pontuou que o reajuste é anual e tem por escopo as perdas inflacionárias de apenas um ano, conforme artigo 2º, VII, do Provimento 185/2018 do Conselho Federal da OAB. Por isso, entendeu que a OAB não pode “retroagir a atualização da anuidade em 3 anos, pois é literal que a previsão de que a revisão anual das anuidades tem por base as perdas inflacionárias apuradas no exercício anterior”.

E finalizou dizendo que “se a OAB/MG manteve-se inerte quanto aos reajustes da anuidade em tal período (2017 e 2018) é porque provavelmente os valores atendiam suas despesas no ‘período de crise econômica'”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 1001066-15.2019.4.01.3800 – Petição (disponível para download)

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