Decisão ressalta que autora da ação deve receber provisão pelo Ente Público estadual de forma contínua e ininterrupta, com a quimioterapia associada dos medicamentos.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia concedeu liminar a M. C. C. de S., portadora de linfoma não-Hodgkin difuso, e condenou o Estado do Acre a manter o tratamento da autora de forma contínua e ininterrupta, com a quimioterapia associada aos medicamentos necessários enquanto a paciente precisar.
A sentença da juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, que responde pela unidade judiciária, foi publicada na edição n° 5.881 do Diário da Justiça Eletrônico* (fls. 94, 95 e 96), e faz parte do Processo nº 0700284-23.2015.8.01.0006.
Entenda o caso
A parte autora alega que, desde ao ser diagnosticada com o linfoma, não recebe o tratamento corretamente, sendo que por diversas ocasiões a sessão de quimioterapia teve de ser adiada em razão da falta de um dos compostos químicos. Uma das sessões, segundo informado por ela, já atrasou por aproximadamente um mês.
Nos autos constam ainda que a paciente já teve causa ganha na Justiça, inclusive no âmbito de Segundo Grau, em razão da mesma problemática, porém, o requerido descumpriu a medida liminar para os fornecimentos dos medicamentos exigidos.
Em defesa, o Estado do Acre informou que apenas um dos medicamentos solicitados não constava em estoque, tendo a empresa responsável pela entrega solicitado dilação de prazo. Requereu ainda o afastamento de qualquer multa cominatória e recorreu de outras decisões impostas pela Justiça.
Sentença
Na sentença, a magistrada argumentou que o Estado, ao negar ou condicionar a proteção de direitos básicos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, deprecia a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida de viés totalitário e insensível.
“De outro modo, não se desconhece da problemática da escassez de recurso financeiros, que por vezes levam o administrador a se deparar com escolhas trágicas na tarefa perseguida de promover materialmente as necessidades do corpo social, porém, a reserva do possível, assim denominada pela doutrina e jurisprudência, não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento para sua sobrevivência”, disse.
Com a liminar concedida, a juíza de Direito condenada o Estado do Acre a manter o tratamento da autora de forma contínua e ininterrupta, com a quimioterapia associada dos medicamentos ciclofosfamida (1200 mg EV), vincristina (2,0 mg EV), doxorrubicina (75 mg EV) e rituximabe (563 mg EV), enquanto a paciente necessitar.
O Estado do Acre deve ainda, determinou a juíza, garantir a avaliação da paciente por médico, antes do início de cada ciclo do tratamento, que certificará a viabilidade, ou não, de seu prosseguimento com o mencionado medicamento e, em caso negativo, indicará o tratamento mais adequado e eficaz à situação clínica da autora.
*edição n° 5.881 do Diário da Justiça Eletrônico
Fonte: Poder Judiciário Acre