A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Acre indeferiu a apelação apresentada pelo Estado do Acre, contra condenação por falha na prestação do serviço para uma paciente de Cruzeiro do Sul.
Segundo a autora, para realizar a consulta com neurologista na Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre), teve que se deslocar de Cruzeiro do Sul à capital Rio Branco, em um percurso de 635,1km por meio da BR-364. A viagem foi por suas custas, devido ao seu anseio de confirmar se ela tem esclerose múltipla.
Quando chegou ao hospital descobriu que o agendamento era com profissional da saúde com de outra especialidade. Mesmo apresentando a Guia de Encaminhamento, a situação não se resolveu imediatamente e foi necessário ter retorno da assistente social vinculada ao atendimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da cidade de origem para novo agendamento.
Com consulta marcada, retornou à Rio Branco (a suas expensas) e novamente não conseguiu ser atendida. A recusa se deu sob o argumento que inexistia o horário reservado. Desta vez, a paciente fez agendamento diretamente no atendimento da Fundhacre e conseguiu, por fim, ser atendida.
Ao analisar o mérito, o juiz Giordane Dourado, relator do processo (0000760-41.2020.8.01.0002), reconheceu que nessa situação os transtornos se devem a uma gestão do serviço público deficiente. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 4 mil, pelos danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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