Financeira deve indenizar vítima de golpe do falso leilão

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Golpe - TJSC - magistrados
Créditos: ozanuysal / iStock

Por decisão da juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, da 16ª Vara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ),  vítima de golpe do falso leilão, deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais. A Pagseguro Internet S/A deve ainda restituir a quantia de R$ 18.290,00, com as devidas correções.

Segundo os autos do processo (0151661-23.2020.8.19.0001) o autor alega que no dia 01/7/2020 efetuou a oferta de um lance de R$ 18.290,00 no site de leilões http://mineiroleilões.com.br para a aquisição de um veículo usado. Após efetuar o lance realizando a transferência do valor através de TED, por meio do Pagseguro Internet S.A, desconfiou ter sido vítima de um golpe.

Ele entrou em contato com o seu Banco, Itaú, solicitando auxílio na restituição do valor transferido, mas foi informado que seria aberta uma verificação interna para apuração e que eventual bloqueio de valores seriam de responsabilidade da Pagseguro, razão pela qual entrou em contato com sua Central de Atendimento do réu, abrindo mais uma verificação. No dia 07/7/2020 o autor da ação efetuou um Registro de Ocorrência na delegacia e procurou novamente o banco Itaú, que lhe informou que a parte ré não deu qualquer retorno acerca do TED recebido.

Desta forma, tendo em vista o fato da ré não ter tomado as cautelas devidas quando da abertura da conta destinatária da transferência, que foi utilizada para fins ilícitos, tem a mesma responsabilidade pelos danos causados à parte autora, de forma solidária.

A Pagseguro alegou ilegitimidade passiva do réu, pela não contribuição para a ocorrência do dano, por ser apenas o meio de pagamento para realização da despesa questionada;  inexistência de falha na prestação de serviço, sendo um terceiro alheio à lide; além da inexistência de danos indenizáveis, pela ausência de conduta ilícita do réu.

De acordo com a magistrada, no caso em análise, o autor não tinha vinculação contratual prévia com a empresa ré, sendo considerado consumidor nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que foi vítima do evento. “Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar”.

Na decisão, ela frisa que a empresa vende uma imagem de segurança pelo próprio nome comercial “Pagseguro”, que leva o consumidor a crer que suas compras, através da plataforma de meio de pagamento, serão feitas de forma segura e sem a possibilidade de ocorrência de fraude. “Contudo, não é isso que se verifica na prática, como pode ser verificado pelo grande e crescente aumento de demandas judiciais interpostas contra a ré no Judiciário Fluminense, apontando a existência de fraudes tanto em seu banco, como na plataforma de meio de pagamento e nas “maquininhas” de cartão de crédito.”

E conclui dizendo que embora a ré tenha sido devidamente notificada acerca da possibilidade de fraude na negociação impugnada, através de seu Call Center, “não demonstrou ter procedido a qualquer verificação interna e muito menos demonstrou ter efetivado esforços para que o valor não fosse levantado ou disponibilizado em benefício do terceiro.”

Sendo assim, julgou procedente o pedido de indenização, nos termos do artigo 487 I do CPC, cabendo à ré além da restituição e indenização, o pagamento das custas e dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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