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Para STJ cabe ao credor provar que pequena propriedade rural é penhorável

Crédito: lkpro/Shutterstock.com

É suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, em ação de execução de título extrajudicial, afastou penhora de imóvel rural por entender se tratar de presunção juris tantum (presunção relativa) o fato de a propriedade ser trabalhada pela família.

O TJPR reconheceu tratar-se de pequena propriedade rural por ser a área penhorada menor que quatro módulos fiscais. Em relação ao fato de a propriedade ser trabalhada pela família, o acórdão destacou que “há que se ressaltar que se trata de presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário, cujo ônus é do exequente”.

Melhor reflexão

No STJ, o credor alegou não existirem provas de que o imóvel fosse pequena propriedade rural trabalhada pela família e que deveria ser ônus do executado o dever de comprovar os requisitos da impenhorabilidade do bem.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto, Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria.

O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.

“No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão.

Proteção da família

Salomão destacou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de desapropriação de média propriedade rural, que reconheceu ser “ônus do exequente a comprovação de que o produtor rural teria outro domíni rural, haja vista que os executados já haviam demonstrado que as dimensões do imóvel eram reduzidas a ponto de impossibilitar a expropriação (MS 21.919)”.

Para Salomão, a decisão do TJPR foi acertada, pois “a regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor”.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1408152

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Segurança Pública e Responsabilidade Civil do Estado

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Como é de cognição geral, a Constituição Federal de 1988 alocou o Direito à Segurança ao patamar de Direito Fundamental Primário, na mesma esfera de importância dos direitos à vida, liberdade e propriedade, atribuindo-lhes inviolabilidade. Nesse sentido, por meio do art. 5 caput, da Magna Carta, o Estado se coloca, contratualmente, como o garante da Paz Social, evocando para si o chamado jus puniendi, que é o direito de punir. Assim, a punição apenas é possível dentro de um Estado Democrático de Direito enquanto elemento essencial e concreto para que se locuplete a finalidade de reprimir e, consequentemente, prevenir o crime, assim compreendido como fato desagregante da paz coletiva.