Pensão vitalícia para genitora que perdeu filho em acidente de trânsito

Data:

Modelo de Petição - acidente de trânsito
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A genitora de um jovem que faleceu em um acidente de trânsito na rodovia BR-101 deverá ser indenizada pelo motorista que o causou ao dormir no volante e possibilitar que o carro em que estavam colidisse com um barranco e capotasse por várias vezes.

Ela receberá indenização a título de danos morais, danos materiais e uma pensão mensal vitalícia no importe de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o mês em que o filho completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que o valor será ajustado para 1/3 de um salário mínimo, devido até o mês em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até que a beneficiária venha a falecer.

A sentença é de lavra do juiz de direito Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, em Santa Catarina, onde o acidente de trânsito foi registrado, no ano de 2015. Consta na exordial que a vítima seguia de carona com o demandado, na companhia de outras 3 (três) pessoas, em direção a uma festa no bairro Floresta, na cidade de Joinville (SC). Em certo momento, uma das passageiras percebeu que o motorista estava inconsciente, tanto que passou de "raspão" com o automóvel na mureta divisória das pistas da rodovia.

Por força desse fato, ela puxou o volante na tentativa, sem sucesso, de recolocar o carro em posição mais segura. O veículo, no entanto, colidiu com um barranco e, como ato contínuo, capotou por inúmeras vezes. O demandado e 2 (duas) passageiras saíram do carro com vida. O filho da parte demandante da demanda judicial, entretanto, veio à óbito no local, e outro passageiro veio a óbito 3 (três) dias depois do acidente de trânsito.

Em sua contestação, o demandado alegou que não teve culpa pelo acidente de trânsito, pois, apesar da sonolência enquanto dirigia, o trecho onde ocorreu o sinistro encontrava-se com várias deformidades no pavimento, o que contribuiu para a fatalidade.

Para o juiz de direito Rafael Osório Cassiano, entretanto, com fulcro nas demais provas contidas nos autos processuais, restou confirmado o nexo causal entre a ação lesiva e os danos sofridos pelos autores, daí a configuração do dever de indenizar por parte do demandado.

Ainda existe possibilidade de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC.

Autos n. 0308812-34.2019.8.24.0038 - Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

PB indenizará família de vítima
Créditos: designer491 | iStock

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
3ª Vara Cível da Comarca de Joinville

Av. Hermann August Lepper, 980 - Bairro: Saguaçu - CEP: 89221902 - Fone: (47) 3130-8617 - Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 0308812-34.2019.8.24.0038/SC

AUTOR: JAIRO ROSA NETO

AUTOR: ANDREIA TONET GOES

AUTOR: LARISSA IARA ROSA

RÉU: RAFAEL BORBA

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de pensão alimentícia, ajuizada por Jairo Rosa Neto, Andreia Tonet Goes e Larissa Iara Rosa em face de Rafael Borba, partes qualificadas.

Aduziu a parte autora, em síntese, que Jairo Rosa Junior, filho dos requerentes Jairo Rosa Neto e Andreia Tonet Goes e irmão de Larissa Iara Rosa, no dia 21/02/2015, foi vítima fatal de um acidente de carro ocorrido na "Rodovia BR-101, s/nº, próximo ao Posto Bonessi, nesta Comarca" (evento 1:14, p. 01), na carona do veículo VW/FOX, placas MKA-7872, conduzido pelo réu, os quais, na companhia de outras três pessoas, estranhas à lide, dirigiam-se a uma festa no bairro Floresta desta cidade. Asseverou que, em determinado momento do percurso, o carro guiado pelo réu começou a andar chocando-se e raspando contra a mureta divisória das pistas da rodovia, de modo que uma das passageiras, Paula Farias, ao constatar que o condutor estava inconsciente, puxou o volante em sua direção, tentando sem sucesso posicionar o veículo de forma segura, vindo a colidir com um barranco, na margem direita da via, em alta velocidade, o que levou o automóvel a capotar diversas vezes. Alegou que o réu e duas outras passageiras conseguiram sair do automóvel com vida, mas que o passageiro Gabriel Tarnowski fora lançado para fora do carro e faleceu três dias depois, ao passo que Jairo Rosa Junior, filho do casal demandante e irmão da terceira autora, foi encontrado sem vida no interior do veículo. Narrou que a causa de sua morte foram escoriações de face direita e ombro direito; fratura com afundamento em região temporoparietal direita; esmagamento de orelha direita; otorragia direita e esquerda e rinorragia, de acordo com o Laudo Pericial e Exame Cadavérico nº 832154/2015, extraído da Ação Penal n. 0019084-05.2015.8.24.0038. Relatou que, de acordo com a agente da Polícia Rodoviária Federal que atendeu a ocorrência, o veículo não trafegava em velocidade excessiva e “o local onde ocorreu o acidente tratava-se de uma reta, assim como as condições climáticas e do asfalto eram boas”. Também, contou que o réu, ao ser interrogado perante a Polícia Civil, confessou ter dormido no volante e acordado apenas no momento da colisão, pois era soldado do Exército Brasileiro e estava cansado do serviço prestado na noite anterior aos fatos, junto ao 62º Batalhão de Infantaria, estando mais de 24 (vinte e quatro) horas sem dormir. Contou que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público pela prática de dois homicídios culposos na condução de veículo automotor, julgada procedente pelo Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito desta comarca, para condenar o réu pelos crimes que lhe foram imputados, em sentença já transitada em julgado (Ação Penal n. 0019084-05.2015.8.24.0038). Postulou pelo reconhecimento, também, da responsabilidade civil do réu, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, e materiais, no valor de R$ 7.018,30 (despesas de funeral), além de pensão mensal vitalícia, com constituição de capital para garantia do adimplemento, no importe de 2/3 (dois terços) das verbas salariais do de cujus, devida desde o acidente (21/02/2015) até o mês em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (março de 2019), em parcela única, reduzida a 1/3 (um terço) da remuneração da vítima, a ser paga quanto ao termo final, até a data em que a vítima viesse a completar 79,4 (setenta e nove vírgula quatro anos), conforme expectativa de vida divulgada à época pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (evento 1:2-28 e 6:32-34).

No evento 9, deferiu-se a Justiça Gratuita aos autores, designou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu.

A audiência de conciliação, reduzida a termo no evento 24, restou inexitosa, razão pela qual se inaugurou o prazo para a apresentação de contestação e, em seguida, de réplica.

Citada, a parte ré contestou no evento 25, em que sustentou a prescrição da pretensão autoral e impugnou a gratuidade judiciária conferida aos autores. No mérito, argumentou que o réu não teve culpa pelo acidente, pois, apesar de sua sonolência enquanto dirigia, o trecho onde ocorreu o sinistro encontrava-se com diversas deformidades no pavimento, o que contribuiu com a fatalidade. Ventilou que o acidente em questão ocorreu por motivos alheios à vontade do réu, que dirigia em observância ao dever de cautela exigido em lei. Impugnou a prova documental produzida pela parte autora e, no mais, vergastou a alegação de danos materiais e morais, pois não comprovados. Teceu considerações acerca dos requisitos para a responsabilidade civil e a inversão do ônus da prova, com base no Direito do Consumidor, embora inexistente qualquer deliberação nesse sentido. Pugnou pela improcedência da ação.

Houve réplica (evento 30).

O processo foi saneado e organizado na decisão de evento 32, posteriormente complementada pelas decisões de eventos 55 e 67, oportunidades em que se deliberou acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, com o afastamento da tese de prescrição e de impugnação à Justiça Gratuita apresentadas pelo réu. Também, designou-se audiência de instrução e julgamento.

Na audiência de instrução, reduzida a termo no evento 99, foram ouvidas quatro testemunhas.

Posteriormente, no evento 105, a parte autora pediu pela averbação da presente ação na matrícula de imóveis de propriedade do réu, o que restou indeferido no despacho de evento 123.

Alegações finais nos eventos 108 (réu) e 111 (autores).

É o breve relato.

No caso vertente, busca a parte autora uma indenização pelos danos suportados em decorrência do sinistro relatado na exordial, que levou a óbito Jairo Rosa Junior, filho e irmão dos requerentes, vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido pelo réu.

A parte ré, por sua vez, asseverou que, na verdade, o acidente não foi causado pelo réu, mas pela má condição da via, bem como que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados.

É certo que aquele que causar algum dano a outrem fica obrigado a repará-lo, desde que aja com dolo ou culpa, conforme expressamente previsto no art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.

Por seu turno, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Pois bem. É incontroversa a ocorrência da colisão.

O boletim de ocorrência de evento 1:14, pp. 02/03, e o termo de depoimento de evento 1:20, p. 01, este último prestado por Dorothea P. R. Mendes, policial que atendeu a ocorrência no dia dos fatos, são conclusivos no sentido de que o local do acidente se tratava de uma reta de asfalto, em aclive, com pista dupla, seca e com boas condições de visibilidade.

Acerca da presunção de veracidade do boletim de ocorrência, já decidiu o e. TJSC:

"O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário, devendo prevalecer seu conteúdo quando as provas amealhadas aos autos indicam que os fatos ocorreram na forma narrada no documento oficial" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097972-3, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior). (Apelação Cível n. 0502114-28.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2019)

Outrossim, a culpa do réu pelo ocorrido fora confirmada através de sentença condenatória criminal (Ação Penal n. 0019084-05.2015.8.24.0038), que tramitou perante o Juizado Especial Criminal desta comarca.

Por sua vez, quando interrogado por Delegado de Polícia, por força do do Inquérito Policial n. 034/2015, o réu confessou que "acabou adormecendo ao volante de seu veículo, recordando-se apenas que em determinado momento Paula gritou e na sequência sentiu a "pancada" do veículo capotando. (...) Relatou que não houve a participação de outro veículo no acidente, sendo certo que o mesmo ocorreu por ter dormido na direção do veículo. Com relação ao seu estado de ânimo, também afirmou que no dia dos fatos estava muito cansado, não tinha dormido a noite anterior por ter prestado serviço no 62º BI de Joinville e que não havia consumido bebida alcóoloca, medicamentos, ou qualquer outra substância" (evento 1:21, p. 01, destaquei).

Frise-se que a sentença penal transitada em julgada (evento 1:26) faz coisa julgada também na esfera cível, de forma que não há mais necessidade de se perquirir acerca da ação/omissão ou do elemento subjetivo do agente. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 935 do Código Civil, in verbis:

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (sublinhou-se)

Nesse contexto, restou provada a culpa do réu pelo acidente, tendo em vista que, no momento do sinistro, estava fadigado e dormindo ao volante, em infração ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, incorrendo, assim, nos arts. 169 e 302, da mesma Lei.

Por conseguinte, evidenciado o nexo causal entre a ação lesiva e os danos sofridos pelos autores, configurou-se o dever de indenizar por parte do réu.

Dos danos materiais

A parte autora postulou por uma indenização correspondente aos danos materiais, consistentes nas seguintes despesas: serviço de marmoraria, no valor de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais); serviço prestado por Koehtopp Marmoraria LTDA, no cemitério municipal de Joinville, para a construção do túmulo, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); aquisição de urna, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais); contrato de alienação de terreno mortuário, no valor de R$ 1.818,30 (um mil, oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), pagos para a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA).

A parte autora comprovou documentalmente cada uma das despesas acima arroladas (evento 1:27).

A parte ré, por seu turno, não apresentaram elementos capazes de desconstituir tal despesa, suportada pela parte demandante (art. 373, II, do CPC).

Portanto, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.018,30 (sete mil dezoito reais e trinta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

Da pensão mensal vitalícia

Os requerentes postularam pela fixação de uma pensão vitalícia, em favor da genitora do extinto, equivalente a 2/3 (dois terços) das verbas salariais deste último, em parcela única, devida desde o acidente (21/02/2015) até o mês em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos (março de 2019), momento em que o valor deverá ser ajustado para 1/3 da remuneração da vítima, a ser pago quanto ao termo final, até a data em que esta completaria 79,4 anos, conforme expectativa de vida divulgada à época pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (evento 1:1, p. 26).

Convém destacar que o magistrado não está adstrito aos parâmetros postulados na exordial, devendo sopesar o quantum devido, conforme as condições econômicas dos litigantes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade da medida, de modo que sirva de reprimenda ao ofensor, sem importar em enriquecimento indevido à parte requerente.

Considerando que o falecido era arrimo de família com modesta capacidade econômica (vide evento 6), bem como diante da ausência de elementos delineadores da futura capacidade de renda da vítima, somado ao fato de que não há provas acerca da remuneração que esta auferia na época em que faleceu, entende-se razoável a fixação em 2/3 de um salário mínimo, em virtude de o terço restante se conceber que seria afeto às despesas que a vítima teria consigo mesma, porquanto se afigura compatível com a realidade fática.

Extrai-se da jurisprudência:

Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035056-9, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 31-05-2012)

E ainda:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESIGNAÇÃO NO TOCANTE À CULPA. IMPUGNAÇÃO LANÇADA CONTRA AS VERBAS CONDENATÓRIAS. DANOS MORAIS. ABALO PRESUMIDO ANTE A PERDA DE ENTE QUERIDO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 20.000,00. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE ESTÁ AQUÉM DO ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM JULGADOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE SENTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS RENDIMENTOS DO DE CUJUS. VALOR PRESUMIDO COMO DESTINADO À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO A MENOR OU COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TERMO FINAL. PENSÃO DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE DO FILHO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. PROVA INEQUÍVOCA DA CULPA DO RÉU, O QUAL SEQUER IMPUGNOU A SENTENÇA NESTE PONTO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL TAMBÉM VISLUMBRADO, POR SER VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DE MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 2. Tocante à pensão por morte, deve ela incidir desde o evento lesivo, no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, considerando que o restante de seus rendimentos seriam despendidos com gastos pessoais. É devida a pensão até que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091588-3, de Rio do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 24-03-2015)

Outrossim, sobre a pensão devida à genitora da vítima, Andreia T. Goes, deve se observar o termo inicial sendo a data do óbito e, o final, a data em que o extinto completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, nos termos do entendimento do e. TJSC, senão vejamos:

"Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias" (REsp 1.232.011/SC. Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015). É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula 491/STF). TERMO INICIAL. DATA EM QUE O MENOR VIESSE A COMPLETAR 14 (QUATORZE ANOS) DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. VALOR DA PENSÃO E TERMO FINAL.  AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVE SER ADOTADO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETASSE 25 (VINTE E CINTO ANOS) DE IDADE E, A PARTIR DE ENTÃO, REDUZIDA PARA 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO ANOS) DE IDADE OU O FALECIMENTO DOS GENITORES, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. "Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (AgInt no REsp 1287225/SC. Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, j. 16-3-2017, DJe 22-3-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO. (TJSC, Apelação n. 0302105-05.2017.8.24.0011, Des.ª rel.ª Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 09-12-2021) (destaquei).

Em consequência, em favor da autora Andreia Tonet Goes, fixo a pensão alimentícia em 2/3 sobre o valor de um salário mínimo, contados da data do óbito até o mês em que o falecido completaria 25 anos de idade (março de 2019), momento em que o valor será ajustado para 1/3 de um salário mínimo, até o mês em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento da genitora.

Dos danos morais

É evidente que os fatos relatados nos autos causaram a perturbação da paz e tranquilidade da parte autora, sendo inegável que a morte de um ente querido acarreta-lhe abalo imaterial, dores das mais variadas ordens, intenso sofrimento e angústias, pelo que se justifica a devida compensação pecuniária de conformidade com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes.

Torna-se, portanto, imprescindível a fixação do quantum adequado, de natureza eminentemente pedagógica, porquanto visa desestimular o ofensor de praticar condutas semelhantes à descrita nos autos e, ao mesmo tempo, proporcionar às vítimas a devida compensação pelo sentimento de dor sofrido injustamente.

Nesse diapasão:

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro." (Apelação Cível n. 2005.021986-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 31-10-2006). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090249-5, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira , j. 30-04-2013)

Necessário dizer que o dano e as suas circunstâncias já foram acima analisados, restando somente aferir as condições socioeconômicas dos litigantes.

No caso em debate, os autores foram agraciados com a benesse da justiça gratuita, razão pela qual conclui-se serem partes economicamente hipossuficientes.

Por sua vez, o réu aparenta gozar de boa saúde financeira, tendo contratado, para a sua defesa, advogado particular (evento 25:52).

Portanto, tendo em vista as peculiaridades acima expostas, fixa-se o valor de R$ 100.000,00, a ser dividido igualmente entre cada um dos autores, a título de danos morais, quantia que se mostra proporcional ao grau de culpa do réu, bem como razoável à reparação econômica do gravame moral sofrido.

Dessarte, a procedência total dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor.

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de:

a) CONDENAR o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre cada um dos autores, acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da parte autora, de uma indenização por danos materiais, no importe de R$ 7.018,30 (sete mil dezoito reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR o réu ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia e de natureza alimentícia em favor da genitora da vítima, Andreia Tonet Goes, com vencimento no quinto dia útil de cada mês, no importe de 2/3 do salário mínimo em vigência nas datas dos respectivos vencimentos, devidos desde a data do óbito (21/02/2015) até o mês em que o falecido completaria 25 anos de idade (março de 2019), momento em que o valor será ajustado para 1/3 de um salário mínimo, devido até o mês em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou que a beneficiária venha a falecer.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas.

Documento eletrônico assinado por RAFAEL OSORIO CASSIANO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034371463v23 e do código CRC fb2bd938.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL OSORIO CASSIANO
Data e Hora: 11/10/2022, às 11:56:1

0308812-34.2019.8.24.0038
310034371463 .V23

ônibus - Acidente de Trânsito
Créditos: Vladimir Cetinski / iStock
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