O Conselho Superior Da Justiça Do Trabalho alterou a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho.
Em sessão ordinária realizada no dia 06 de junho, considerando o caráter de generalidade da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento, assim como a necessidade de aperfeiçoamento do funcionamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho, ficou determinado que a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade.
Confira na íntegra a Resolução: Baixe aqui Resolução n. 241 CSJT
RESOLUÇÃO CSJT Nº 241
Art. 1º O artigo 1º, o § 9º do artigo 5º, o § 3º do artigo 9º, o inciso IV do § 1º do artigo 10, o § 2º do artigo 13, o caput do artigo 15, o artigo 19, o artigo 22, o caput e os §§ 1º e 3º, do artigo 23, o artigo 27, o artigo 28, o artigo 33, o artigo 35, o artigo 36, o § 3º do artigo 47, os incisos I, II e III, do caput do artigo 48, o artigo 52, o artigo 57, o § 1º do artigo 60 e o artigo 64 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho e a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006, dos arts. 193 a 199 do CPC, e 847, parágrafo único, da CLT serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado por esta Resolução.
Art. 5º [...]
[...]
Art. 9º [...]
[...]
Art. 10. [...]
[...]
[...]
IV - assinatura digital do responsável pela unidade de tecnologia da informação do TRT, ou a quem este delegar, com efeito de certidão, devendo estar acessível, preferencialmente, em tempo real, ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
[...]
Art. 13. [...]
[...]
Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC.
Art.19. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática.
I - o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física);
II - o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante o INSS;
III - o PIS ou PASEP;
IV – o número da CTPS do empregado;
V – o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – código do ramo de atividade) do empregador;
VI – profissão; VII – nacionalidade; VIII – estado civil, existência de união estável e filiação; IX - e-mail(correio eletrônico)
Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
Art. 23. As audiências serão sempre reduzidas a termo e o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica daí decorrente será, ao final da audiência:
[...]
[...]
Art. 27. As atas de sessões deverão ser lavradas pela secretaria e aprovadas pelo presidente do respectivo órgão colegiado, com envio para publicação na forma do art. 3º desta Resolução.
Art. 28. Durante o recesso judiciário e o período de suspensão de prazo processual, previstos no art. 775-A da CLT, serão mantidas as disponibilizações no DEJT, observados os termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/06 e a regulamentação do CNJ sobre expediente forense no período natalino e suspensão dos prazos processuais.
Art. 33. Em casos excepcionais poderá o magistrado ou administrador do Sistema, mediante determinação expressa e fundamentada nos autos, adicionar, excluir ou alterar os movimentos e seus complementos registrados no PJe, devendo, em qualquer caso o Sistema registrar as modificações com movimentos próprios.
Art. 35. Todos os documentos inseridos no PJe que não forem assinados ou protocolados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua criação, serão excluídos do Sistema.
Art. 36. Os processos arquivados definitivamente poderão ser migrados das bases de dados do PJe e salvos em base desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, podendo retornar ao acervo original mediante requerimento ou determinação de magistrado.
Art. 47. [...] [...] § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, bem como no desenvolvimento de outras expertises, os magistrados de 1º e 2º graus, bem como os servidores usuários do PJe serão capacitados conforme ações formativas envolvendo o processo judicial eletrônico, a critérios das Escolas Judiciais.
Art. 48. [...]
I - um encontro, de caráter técnico, voltado ao debate do nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura tecnológica que suporta o PJe.
II - um encontro, de caráter técnico, voltado ao fomento e transferência de conhecimento da manutenção corretiva e evolutiva do PJe, por meio de desenvolvimento do código do Sistema, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade;
III - uma reunião voltada à gestão e governança do PJe, com a participação dos presidentes dos CGRPJe e CERPJe dos TRTs.
Art.52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo “Cadastramento do Conhecimento, Liquidação e Execução (CCLE)” do PJe, poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local. Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho regulamentar o uso dessa ferramenta.
Art.57. É vedado o desenvolvimento, manutenção, implantação e suporte de quaisquer funcionalidades dos sistemas satélites do PJe que exportem dados em arquivo eletrônico portable document format (.pdf).
Art.60. [...]
Art.64. O CSJT promoverá as adequações do PJe aos termos desta Resolução, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade até 31/12/2020” (NR)
Art. 2º O artigo 17 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescido do § 4º, com o seguinte teor: “Art. 17 [...] [...] § 4º O Sistema deverá permitir o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado com o status similar à “Procuradoria” no PJe, conforme regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.” (NR)
Art. 3º O artigo 18 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com o seguinte teor: “Art. 18 [...] Parágrafo único. As notificações iniciais e intimações poderão ser assinadas digitalmente pelo próprio Sistema.” (NR)
Art. 4º O artigo 21 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com o seguinte teor: “Art. 21 [...] Parágrafo único. A atribuição dos pesos na distribuição deverá ser realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe instalado na Justiça do Trabalho.” (NR)
Art. 5º O artigo 23 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescidos dos §§ 4º e 5º, com o seguinte teor: “Art. 23 [...] [...] § 4º Os depoimentos gravados em áudio e vídeo deverão ser disponibilizados às partes, sem necessidade de transcrição, sendo que, em caso de solicitação de fornecimento de cópia, a mídia deverá ser fornecida pelo interessado.
Art. 6º O artigo 59 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescido do § 4º, com o seguinte teor: “Art. 59 [...] [...] § 4º O cadastro da representação de pessoas jurídicas de direito privado no PJe será feito regionalmente, conforme requerimento acompanhado da documentação necessária apresentados pelo interessado, conforme ato do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados o § 2º do artigo 12, o artigo 16, o § 4º do artigo 20, o artigo 25, o artigo 49, o artigo 53, o artigo 54 e o parágrafo único do artigo 68 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Publicado no DEJT nº2738 de 6 de junho de 2019, p.27
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