Claro deve indenizar cliente por migração de plano sem consentimento

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Operadora de Telefonia Claro
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)condenou a empresa de telefonia Claro S/A a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma cliente em virtude da migração de plano e cancelamento de linha telefônica sem a autorização da consumidora.

De acordo com a autora foi firmado um contrato de um plano combo, compreendendo a assinatura de serviços de TV por assinatura, internet e telefonia móvel de duas linhas. No entanto, em 25 de fevereiro de 2019, ela foi surpreendida com a suspensão dos serviços de telefonia móvel de ambas as linhas contratadas, que eram do plano pós-pago, tendo sido migradas para o serviço pré-pago, sem o seu consentimento, sendo as linhas canceladas posteriormente, de forma unilateral, pela empresa.

Argumenta ainda a parte demandante que os serviços só foram restabelecidos no dia 13 de março de 2019, sendo cobrada uma multa por cancelamento de plano pós-pago, no valor de R$ 895,89 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos).

De acordo com o desembargador Leandro dos Santos, relator do processo (0824018-11.2019.8.15.2001), não há provas de que a migração de plano ocorreu a pedido da autora, titular da linha. “Os documentos acostados pela apelante são meras impressões da tela do seu sistema informatizado, padecendo de força probante. Assim, não provando que houve pedido da consumidora para migrar de plano de telefonia, entendo que as modificações unilaterais do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração, são consideradas abusivas, nos termos do artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou.

Ao analisar o pedido de indenização pela consumidora, o relator destacou que a migração do plano contratado pelo consumidor (sem anuência) e a posterior suspensão de serviços de telefonia móvel mostra-se suficiente para gerar verdadeiro transtorno em seu quotidiano, causado pela má prestação do serviço. “Portanto, não vislumbro que a promovida agiu em exercício regular de direito, mas sim que houve má prestação do serviço”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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