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Posse de professora que comprovou qualificação exigida em edital do concurso é assegurada

Créditos: Chainarong Prasertthai / iStock

Reconhecido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de uma candidata tomar posse no cargo de professora substituta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). Ela havia sido excluída do processo seletivo por ter apresentado certidão de conclusão do curso superior ao invés do diploma, conforme previa o edital do certame.

O processo (1001910-35.2019.4.01.4003) chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O desembargador federal Souza Prudente,  o relator, ao analisar o caso destacou que “não se afigura razoável e revela excesso de formalismos o ato de impedir a autora de tomar posse em cargo público em virtude da não apresentação do diploma, tendo em vista que a impetrante comprovou, mediante certidão emitida pela Universidade Estadual do Piauí, ser detentora da qualificação exigida pelo Edital do certame”.

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APLICATIONS

Empresa que comercializa cigarros deve obedecer norma da Anvisa

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Confirmando a sentença da 16ª Vara Cível do Distrito Federal. a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que não haver ilegalidade na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabeleceu restrições de aditivos para a fabricação de cigarros.