Proprietários que arremataram imóvel em leilão judicial devem arcar com despesas condominiais pré-existentes

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Imóvel alugado
Imagem ilustrativa – Créditos: Michał Chodyra / iStock

Por decisão do juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, foram condenados a arcar com dívidas provenientes de despesas condominiais que totalizaram R$ 25.524 em cinco anosos, os proprietários de um imóvel arrematado em leilão judicial. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de 2%, mais aqueles vencidos no curso da lide, observados os mesmos critérios.

Segundo os autos (Processo nº 1021057-25.2020.8.26.0562), os réus arremataram imóvel em leilão judicial onde constava, no edital, existência da dívida relativa a valores de despesas condominiais em atraso. Durante o período em que a unidade ficou inadimplente, com anuência dos demais moradores e conforme constou em ata, os rateios do apartamento foram incorporados pelo condomínio, que assumiu o pagamento dos valores em aberto para não prejudicar a manutenção do local.

O magistrado destacou que os réus devem arcar com a dívida, pois ao adquirirem o imóvel tinham ciência da situação e que, “por se tratar de obrigação propter rem, é facultado ao credor cobrar de qualquer um que tenha alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial (proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, cedente etc.)”. “Prescindível a prévia cobrança do eventual possuidor do bem antes dos réus, como sustentado na defesa, pois o interesse da massa condominial deve prevalecer, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas, embora resguardado o direito de regresso”, escreveu.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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