O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade validar um decreto da Presidência da República que concedeu à Polícia Rodoviária Federal (PRF) a competência para lavrar o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) de crimes federais de menor potencial ofensivo.
O STF afirmou que o documento não tem natureza investigativa e pode ser lavrado tanto por integrantes da polícia judiciária quanto da polícia administrativa.
A questão foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6245 e 6264), julgadas em uma sessão virtual encerrada em 17/02. As ADIs questionavam o artigo 6º do Decreto 10.073/2019, que autorizava a lavratura do TCO.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária argumentou na ADI 6264 que a Constituição Federal atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
Já a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal sustentou que a PRF tem a atribuição exclusiva do patrulhamento ostensivo das rodovias e que o decreto usurparia a competência da PF.
Em seu voto pela improcedência das ADIs, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a previsão genérica do TCO da Lei 9.099/1995 é voltada apenas para o registro de ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo e que sua lavratura não inicia nenhum procedimento que acarrete diligências.
Barroso afirmou ainda que a lavratura do TCO não pode ser comparada ao inquérito policial, que é necessariamente presidido por delegado de polícia, dado sua natureza investigativa.
O ministro destacou que, na ADI 5637, o STF entendeu que a lavratura do TCO não é atribuição exclusiva da polícia judiciária, de forma que a Polícia Militar (polícia administrativa) pode ter essa prerrogativa fixada em lei estadual. Assim, concluiu que a regra não usurpa a prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União).
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(Com informações do Supremo Tribunal Federal)