O deputado Ricardo Silva (PSB/SP) apresentou ontem (terça-feira) o Projeto de Lei n.º 4755/2020 que altera o art. 154 do Código de Processo Civil e inclui novas atribuições ao cargo de Oficial de Justiça, que passariam a atuar como agentes de inteligência do Poder Judiciário, além de ter a atribuição de realizar inspeções judiciais e lavrar autos de constatação.
Em sua justificativa, o parlamentar lembra que o PL foi elaborado com a colaboração da Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil, Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba e do Oficial de Justiça Joselito Bandeira (à esq. foto), diretor legislativo da Afojebra e vice-presidente do Sindojus-PB, entusiasta da iniciativa.
Regulamentação
“Nesse contexto, vale ressaltar que os magistrados, valendo-se do previsto no artigo 154, II ,do CPC – que diz que o Oficial de Justiça deve executar as ordens do juiz a que estiver subordinado – sempre delegam a função de realizar inspeção judicial ao Oficial de Justiça. Com esse Projeto, apenas buscamos regulamentar e tornar de direito o que já acontece de fato”, afirmou Joselito.
De acordo com o texto do PL o art. 154 do CPC terá o acréscimo de três incisos, além de outras de alterações nos parágrafos 2° e 3°:
Art. 2º – O art. 154 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX e dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 154. …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
VII – atuar como agente de inteligência do Poder Judiciário; (NR)
VIII – realizar inspeções judicias; (NR)
IX – lavrar autos de constatação. (NR)”
Clique aqui e leia o inteiro teor do referido Projeto de Lei.
Ricardo Silva destacou que “O Oficial de Justiça, conforme estabelecido pelo art. 149 do Código de Processo Civil, é um auxiliar da justiça com relevante atuação em múltiplas atividades no cotidiano do poder Judiciário. Dentre as suas inúmeras atribuições, destacam-se aquelas previstas nos artigos 154, 455, §5º, 536 e 846 do Código de Processo Civil, nos artigos 218 e 763 do Código de Processo Penal, no artigo 22 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), no artigo 3º da Lei 11.473/2007 (que dispõe sobre a Força Nacional de Segurança), na Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (que disciplina a cobrança da dívida ativa por meio das execuções fiscais), além de outras previstas na Lei de Organização Judiciária de cada Tribunal.”
Potencial para múltiplas funções
Segundo ele, “é inequívoco que o Oficial de Justiça possui potencial para exercer muitas outras funções que poderiam conferir ainda mais celeridade, economicidade e efetividade à prestação jurisdicional, tais como (I) a realização de atividades de inteligência para pesquisas patrimonial e de paradeiro, entre outras, sobretudo mediante a utilização de novas tecnologias e acesso a bancos de dados mantidos por diversos órgãos públicos, e (II) a condução, por delegação, da inspeção judicial prevista no art. 481 do CPC, coletando as provas necessárias à formação imparcial do convencimento do juiz.”.
Ainda de acordo com o deputado, “Com a capacitação dos Oficiais de Justiça para atuarem como agentes de inteligência, o Poder Judiciário disporá de eficazes ferramentas para a localização de bens para satisfação de créditos em execuções cíveis e fiscais, bem como na localização de pessoas para o efetivo cumprimento de comunicações processuais e de mandados de prisão, tornado assim efetiva a prestação jurisdicional”.
Por fim, Ricardo Silva alertou que “o provimento do cargo de Oficial de Justiça, realizada mediante dificílimo concurso público, exige como pré-requisito mínimo a graduação em Direito assim como para os cargos de Juiz, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Delegados de Polícia. Ademais, parcela significativa dos Oficiais de Justiça não conta apenas com formação superior, mas sim com títulos acadêmicos de pós-graduação, seja como Especialistas, Mestres ou Doutores, compondo uma força de trabalho qualificadíssima que pode atuar de modo muito mais eficaz na prestação jurisdicional, contribuindo sobremaneira com a celeridade processual e eficiência do serviço público, conforme preconizado pelo art. 37 da Constituição Federal.”