RECLAMATÓRIA TRABALHISTA com pedido de LIMINAR PRIORIDADE MAIOR DE 65 ANOS

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE __________________.

 

PRIORIDADE MAIOR DE 65 ANOS

 

COM PEDIDO DE LIMINAR

 

 

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº __________, inscrito no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliada na endereço completo, através de seu advogado infra-assinado, com escritório na Rua endereço completo, onde recebe intimações, (doc.01), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor

 

RECLAMATORIA TRABALHISTA com pedido de LIMINAR

Em face de:

NOME COMPLETO, pessoa jurídica, portadora do CNPJ-MF nº _____________________ e inscrição Estadual nº  _______________ sede administrativa localizada na endereço completo e NOME COMPLETO, pessoa jurídica portadora do CNPJ nº ________________________ com endereço na endereço completo,o que o faz com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:

 

A ADMISSÃO, FUNÇÃO, PERÍODO E DEMISSÃO.

Alega o reclamante ter sido admitido pela reclamada nome completo, na cidade de ____________, em 25 de setembro de 1990, para exercer a função de vigia noturno e cuidado de câmara frigorífica (verificando o seu funcionamento de hora em hora).

Alega também ter no ano de 2011, passado a receber seu salário (em valor menor) da 2ª reclamada sem nenhum explicação anterior, fato que perdurou até a data de sua demissão.

Por fim, alega ter sido demitido no dia 30 de junho de 2013, sem justa causa e sem prévio aviso, sendo que, até o presente momento, as reclamadas nada pagaram ao reclamante, a titulo de verbas rescisórias, tão pouco as reclamadas pagaram o último salário mensal, quando da rescisão contratual.

O reclamante esclarece que durante todo o pacto, não teve sua CTPS anotada, pelo que requer, o reconhecimento de vinculo empregatício com a 1ª reclamada, nos termos dos artigos 2° e 3° da CLT, com fulcro no art. 29 da CLT, e/ou caso se verifique a substituição de empregadores requer o reconhecimento de todo o vinculo com a 2ª reclamada nos termos do art. 10 c/c 448, do mesmo modo, requer a condenação solidaria/subsidiaria das reclamadas, bem como requer a condenação as multas previstas no art. 47 da CLT, com a comunicação da D.R.T., da PROCURADORIA DO INSS EM ALTAMIRA, CEF, MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO e RECEITA FEDERAL, para que caso se verifiquem as irregularidades  ministrem as medidas cabíveis à espécie, requer outrossim, que seja feita as devidas anotações em sua CTPS, pelas empregadoras ou em caso negativo pela secretaria desta VARA. É o que se requer.

 

DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 448 da CLT). O artigo 10 estabelece que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos seus empregados. A sucessão, no Direito do Trabalho, como no Direito comum, supõe uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica e que, não sendo a empresa ou o estabelecimento, sujeitos de direito, não há como falar em sucessão de empresas, mas de empregadores. Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis; a) que um estabelecimento com unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade.

Nesse sentido:

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem corroborar com essa interpretação e com esse entendimento: “A sucessão trabalhista pressupõe a prestação de serviços para a nova empresa (TST, RR 88/87. Fernando Vilar, ac. 1ª. T., 2.519/87)”. “(...) é preciso que o empregado tenha indistintamente laborado para o sucedido e para o sucessor”. (...) pouco importa a que título operou-se a mudança. Para o trabalhador, os termos do negócio celebrado entre as empresas é res inter alios. (...) Aqui a hipótese não é de sucessão pela incorporação de uma empresa por outra, mas sucessão de empregadores pela absorção de um determinado contrato de emprego por empresa distinta da que efetuou a contratação. Houve substituição do empregador para cumprimento de determinado contrato de prestação de serviços em favor de terceiro, não tendo tal substituição qualquer influência para o contrato de trabalho da recorrida. Correta a sentença, que ora se mantém” (TST – AIRR -243/2002-321-01-40).

A situação supra, se enquadra perfeitamente ao caso analise e diante de tal fato, o reclamante requer a condenação da 2ª reclamada, no sentido de se reconhecer a existência da substituição de empregadores e com isso a condenação da 2ª reclamada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas ao reclamante. É o que se requer.

 

COMO SE DEU A CONTRATAÇÃO PROPRIAMENTE DITA.

 

O reclamante informa que foi contratado pelo senhor _____________________ proprietário da reclamada, o qual disse ao reclamante que, para trabalhar na empresa, ele receberia como remuneração um salário mínimo e meio, além de gozar de todas as garantias trabalhistas e da categoria.

Ocorre que ao chegar na empresa, as coisas não se deram na forma que foi combinado, senão vejamos:

Primeiro, porque o reclamante trabalhou durante todo o pacto sem ter a CTPS anotada;

Segundo, porque jamais teve respeitados seus direitos e garantias trabalhistas, tão pouco observadas as garantias da categoria;

Terceiro, porque além de exercer a função para qual foi contratada (vigia noturno/ cuidador de câmara-fria), não tinha folgas, não gozou férias entre outros a seguir aduzidos;

Quarto, não recebeu as horas extras praticada, tão pouco recebeu adicional noturno e do mesmo modo não teve direito a redução da hora noturna;

QUINTO, informa que jamais teve folgas aos domingos, durante todo o pacto;

POR FIM, INFORMA QUE DE JANEIRO DE 2011 A JUNHO de 2013, seu salário foi reduzido de 3 salários mínimos para um salário mínimo sem nenhuma explicação, tendo o mesmo sido inicialmente pago pela 1ª reclamada e posteriormente passou a receber da 2ª reclamada.

No período supra deixou de receber cópia dos recibos de salário embora os assina-se, pelo que requer LIMINARMENTE, antes da audiência de instrução e julgamento a apresentação pelas reclamadas dos contra-cheques/recibos de pagamentos, de  janeiro de 2011, fevereiro de  2011, março de 2011, abril de 2011, maio de 2011, junho de 2011 julho de 2011, agosto de 2011, setembro de 2011, outubro 2011 novembro de 2011, dezembro de 2011, janeiro de 2012, fevereiro de  2012, março de 2012, abril de 2012, maio de 2012, junho de 2012 julho de 2012, agosto de 2012, setembro de 2012, outubro 2012 novembro de 2012, dezembro de 2012, janeiro de 2013, fevereiro de  2013, março de 2013, abril de 2013, maio de 2013, junho de 2013, sob pena de confissão e revelia, uma vez que não que não foi fornecida cópia para o reclamante.

Diante de todo o exposto, o reclamante requer, seja reconhecido o vinculo com a 1ª reclamada e em existindo hipótese de situação prevista no art.10 c/c 448 da CLT, o reconhecimento de todo o vinculo com a 2ª reclamada, com a condenação solidaria/subsidiaria das reclamadas.  É o que se requer.

 

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

O prazo de que trata parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, foi extrapolado, assim, faz jus o Reclamante perceber a multa que trata o parágrafo 8º deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido. É o que requer. Pagamento pela 1ª reclamada e em existindo hipótese de situação prevista no art.10 c/c 448 da CLT, o reconhecimento de todo o vinculo com a 2ª reclamada, com a condenação solidaria/subsidiaria das reclamadas.  É o que se requer.

 

DA REMUNERAÇÃO

               Para exercer a função de vigia noturno/cuidador de câmara fria, ficou pactuado que o reclamante receberia um salário mínimo e meio a titulo de remuneração, situação que perdurou até o mês de janeiro de 1991, doc. anexo, quando passou a receber 2 salários mínimos doc. anexo, tendo o referido salário permanecido desta forma até maio de 1993 doc. anexo, quando passou a receber 2 salários mínimos e meio, situação que perdurou até março de 1995 doc anexo, quando passou a receber 3 salários mínimos, percebendo tal valor até dezembro de 2010 doc anexo.

Não obstante, a majoração salarial supra, desde janeiro de 2011 o reclamante passou a não mais receber a integralidade de seus vencimentos, informando outrossim que de janeiro de 2011 a junho de 2013, percebeu tão somente um salário mínimo por mês, pagos inicialmente pela 1ª reclamada e posteriormente  e sem nenhuma explicação pela 2ª reclamada. 

É de se observar Excelência, que os pagamentos de salários eram feito em mãos, sempre mediante recibo, sendo esta a regra geral pagamento e que de janeiro de 2011 a junho de 2013, tais recibos eram assinados, mais não era dado ao reclamante copia dos mesmos.

Diante, dos fatos anteriormente expostos vem a presença de Vossa Excelência, requerer LIMINARMENTE a apresentação pelas reclamadas antes da audiência de instrução e julgamento dos recibos de salário dos meses de janeiro de 2011, fevereiro de 2011, março de 2011, abril de 2011, maio de 2011, junho de 2011 julho de 2011, agosto de 2011, setembro de 2011, outubro 2011 novembro de 2011, dezembro de 2011, janeiro de 2012, fevereiro de 2012, março de 2012, abril de 2012, maio de 2012, junho de 2012 julho de 2012, agosto de 2012, setembro de 2012, outubro 2012 novembro de 2012, dezembro de 2012, janeiro de 2013, fevereiro de 2013, março de 2013, abril de 2013, maio de 2013, junho de 2013, e em se verificando o descumprimento do que fora pactuado o pagamente das diferenças existentes, já na primeira audiência. É o que se requer.

Caso as reclamadas não apresente os recibos correspondentes ao período supra mencionados, requer sejam as mesma compelida a pagar as diferenças existentes (correspondente num montante igual a dois salários mínimos por mês trabalho corrigidos de janeiro de 2011 a junho de 2013) uma vez que, o reclamante nega expressamente ter recebido os valores integrais de seu salário nos períodos supra conforme já mencionados anteriormente, tudo devidamente corrigido na forma da lei. É o que ser requer. Para que se chegue as diferença de salário do reclamante, requer a apresentação dos recibos de saláriosob pena de confissão e revelia. É o que ser requer.

Requer também, seja reconhecido os valores supra para todos os fins legais. É o que se requer. Pagamento pela 1ª reclamada e em existindo hipótese de situação prevista no art.10 c/c 448 da CLT, o reconhecimento de todo o vinculo com a 2ª reclamada, com a condenação solidaria/subsidiaria das reclamadas.  É o que se requer.

DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A 50%, E SEUS REFLEXOS.

O reclamante foi contratada para trabalhar, das 18:20h ás 06:20h, com uma hora de intervalo intra jornada e uma folga por semana.

Ocorre que durante o pacto a realidade foi outra, pois de 25 de setembro de 1990 a agosto de 1995 o reclamante trabalhou de segunda a segunda, no horário supra, não tendo folgas semanais, tão pouco intervalo para refeições e do mesmo modo, não recebeu as horas extras praticadas, com a devida redução quando noturna.

Ocorre que de setembro de 1995 a junho de 2013, continuou a trabalhar de 18:20 a 06:20, com folgas semanais tão somente nas sextas-feiras, não tendo assim respeitado os domingos legais, continuando a não ter o intervalo para refeições, tão pouco o pagamento pelas horas extras praticadas.

Diante da situação, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras a 50% e seus reflexos, por todas as horas que extrapolem a 8º hora diária de labor, 44º semanal, 220º mensal, usando-se do divisor 220, Por fim, requer a integração dos valores resultantes do pedido de horas extras a 50% (por serem estas habituais), nas parcelas pertinentes ao contrato de trabalho e, mas aqui demandadas, inclusive férias acrescidas do terço constitucional referente a todo período laboral, 13º salário integrais e proporcionais, aviso prévio, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias e FGTS + 40% consoante Enunciados 151, 45, 172 e 63 todos do TST. Devendo ser levado em conta para o seu cálculo, o total da remuneração.

Pagamento pela 1ª reclamada e em existindo hipótese de situação prevista no art.10 c/c 448 da CLT, o reconhecimento de todo o vinculo com a 2ª reclamada, com a condenação solidaria/subsidiaria das reclamadas.  É o que se requer.

DAS HORAS EXTRAS A 100% E SEUS REFLEXOS (FERIADOS TRABALHADOS)

O reclamante trabalhou nos seguintes feriados, DURANTE o pacto laboral:

1) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1990, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1991, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1992, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1993, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1994, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1995, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1996, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1997, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1998, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 1999, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2000, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2001, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2002, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2003, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2004, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2005, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2006, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2007, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2008, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2009, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2010, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2011, nos feriados de Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; 6) 15/08 ADESÃO DO PARÁ (Feriado Estadual -Lei Estadual nº 5.999/96 c/c Lei nº 9.093/95) 7) 07/09 - Independência do Brasil;8) 12/10 - Nossa Senhora Aparecida; 9) 02/11 – Finados; 10)15/11 - Proclamação da República; 06/11) dia da cidade (FERIADO MUNICIPAL), natal e ano novo, do ano de 2012, e nos feriados de ; Carnaval;  2) 21/04 – Tiradentes; 3) Páscoa; 4)01/05 - Dia do Trabalho; 5) corpus chisti; do ano de 2013.

Como não houve compensação muito menos pagamento, devendo desta forma, serem as horas trabalhadas nestes dias pagas em dobro.

Por fim, requer a integração dos valores resultantes do pedido de horas extras a 100% (por serem estas habituais), nas parcelas pertinentes ao contrato de trabalho e, mas aqui demandadas, inclusive férias acrescidas do terço constitucional referente a todo período laboral, 13º salário integrais e proporcionais, aviso prévio, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias e FGTS + 40% consoante Enunciados 151, 45, 172 e 63 todos do TST. Devendo ser levado em conta para o seu cálculo, o total da remuneração.

Pagamento pela 1ª reclamada e em existindo hipótese de situação prevista no art.10 c/c 448 da CLT, o reconhecimento de todo o vinculo com a 2ª reclamada, com a condenação solidaria/subsidiaria das reclamadas.  É o que se requer.

DAS HORAS EXTRAS A 100% E SEUS REFLEXOS (domingos trabalhados)

O reclamante diz que trabalhou em todos os domingos, sem folga semanal entre setembro de 1990 até agosto do ano de 1995, sendo que neste período entrava no trabalho aos domingos as 12:00 e saia as 06:20 da manhã de segunda feira.

Do mesmo modo, informa que de setembro de 1995 a junho de 2013, também trabalhou todos os domingos, pois só tinha folgas as sextas feiras e que neste período o trabalho aos domingos se iniciava no mesmo horário dos dias comuns, ou seja, entrava as 18:20 e saia por volta das 06:20.

Como não teve a devida folga compensatória, vem a presença de Vossa Excelência, requer o pagamento em dobro. É o que se requer.

Rol de Domingos trabalhados:

30/09/1990, 7,14,21 e 28/10/1990, 4,11,18 e 25 /11/1990, 2,9,16,23 e  30/12/1990, 6,13,20 e 27/01/1991, 3,10,17 e 24/02/1991, 3,10,17,24 e 31/03/1991, 7,14,21 e 28/04/1991, 5,12,19 e 26/05/1991, 2,9,16,23 e 30/06/1991, 7,14,21  e 28/07/1991, 4,11,18 e 25/08/1991, 1,8,15,22 e 29/09/1991, 6,13,20 e 27/10/1991, 3,10,17 e 24/11/1991, 1,8,15,22 e 29/12/1991, 5,12,19 e 26/01/1992, 2,9,16 e 23/02/1992, 1,8,15,22 e 29/03/1992, 5,12,19 e 26/04/1992, 3,10,17,24 e 31/05/1992, 7,14,21 e 28/06/1992, 5,12,19 e 26/07/1992, 2,9,16,23 e 30/08/1992, 6,13,20 e 27/09/1992, 4,11,18 e 25/10/1992, 1,8,15,22 e 29/11/1992, 6,13,20 e 27/12/1992, 3,10,17,24 e 31/01/1993, 7,14,21 e 28/02/1993, 7,14,21 e 28/03/1993, 4,11,18 e 25/04/1993, 2,9,16,20 e 30/05/1993, 6,13,20 e 27/06/1993, 4,11,18 e 25/07/1993, 1,8,15,22 e 29/08/1993, 5,12,19 e 26/09/1993, 3,10,17,24 e 31/10/1993, 7,14,21 e 28/11/1993, 5,12,19 e 26/12/1993, 2,9,16,23 e 30/01/1994, 6,13,20 e 27/02/1994, 6,13,20 e 27/03/1994, 3,10,17 e 24/04/1994, 1,8,15,22 e 29/05/1994, 5,12,19 e 26/06/1994, 3,10,17,24 e 31/07/1994, 7,14,21 e 28/08/1994, 4,11,18 e 25/09/1994, 2,9,16,23 e 30/10/1994, 6,13,20, e 27/11/1994, 4,11,18 e 25/12/1994, 1,8,15,22 e 29/01/1995, 5,12,19 e 26/02/1995, 5,12,19 e 26/03/1995, 2,9,16,23 e 30/04/1995, 7,14,21, e 28/05/1995, 4,11,18 e 25/06/1995, 2,9,16,23 e 30/07/1995, 6,13,20 e 27/08/1995, 3,10,17 e 24/09/1995, 1,8,15,22 e 29/10/1995, 5,12,19, e 26/11/1995, 3,10,17,24 e 31/12/1995, 7,14,21 e 28/01/1996, 4,11,18 e 25/02/1996, 3,10,17,24 e 31/03/1996, 7,14,21 e 28/04/1996, 5,12,19 e 26/05/1996, 2,9,16,23 e 30/06/1996, 7,14,21 e 28/07/1996, 4,11,18 e 25/08/1996, 1,8,15,22 e 29/09/1996, 6,13,20 e 27/10/1996, 3,10,17 e 24/11/1996, 1,8,15,22 e 29/12/1996, 5,12,19, e 26/01/1997, 2,9,16 e 23/02/1997, 2,9,16,23 e 30/03/1997, 6,13,20 e 27/04/1997, 4,11,18 e 25/05/1997, 1,8,15,22 e 29/06/1997, 6,13,20 e 27/07/1997, 3,10,17,24 e 31/08/1997, 7,14,21 e 28/09/1997, 5,12,19 e 26/10/1997, 2,9,16,23 e 30/11/1997, 7,14,21e 28/12/1997, 4,11,18 e 25/01/1998, 1,8,15,e 22/02/1998, 1,8,15,22 e 29/03/1998, 5,12,19 e 26/04/1998, 3,10,17,24 e 31/05/1998, 7,14,21 e 28/06/1998, 5,12,19 e 26/07/1998, 2,9,16,23 e 30/08/1998, 6,13,20 e 27/09/1998, 4,11,18 e 25/10/1998, 1,8,15,22 e 29/11/1998, 6,13,20 e 27/12/1998, 3,10,17,24 e 31/01/1999, 7,14,21 e 28/02/1999, 7,14,21 e 28/03/1999, 4,11,18 e 25/04/1999, 2,9,16,23 e 30/05/1999, 6,13,20 e 27/06/1999, 4,11,18 e 25/07/1999, 1,8,15,22 e 29/08/1999, 5,12,19 e 26/09/1999, 3,10,17,24 e 31/10/1999, 7,14,21 e 28/11/1999, 5,12,19 e 26/12/1999, 2,9,16,23 e 30/01/2000, 6,13,20 e 27/02/2000, 5,12,19 e 26/03/2000, 2,9,16,23 e 30/04/2000, 7,14,21 e 28/05/2000, 4,11,18 e 25/06/2000, 2,9,16,23 e 30/07/2000, 6,13,20 e 27/08/2000, 3,10,17 e 24/09/2000, 1,8,15,22 e 29/10/2000, 5,12,19, e 26/11/2000, 3,10,17,24 e 31/12/2000, 7,14,21, e 28/01/2001, 4,11,18 e 25/02/2001, 4,11,18 e 25/03/2001, 1,8,15,22 e 29/04/2001, 6,13,20 e 27/05/2001, 3,10,17 e 24/06/2001, 1,8,15,22 e 29/07/2001, 5,12,19 e 26/08/2001, 2,9,16,23 e 30/09/2001, 7,14,21 e 28/10/2001, 4,11,18 e 25/11/2001, 2,9,16,23 e 30/12/2001, 6,13,20 e 27/01/2002, 3,10,17 e 24/02/2002, 3,10,17,24 e 31/03/2002, 7,14,21 e 28/04/2002, 5,12,19 e 26/05/2002, 2,9,16,23 e 30/06/2002, 7,14,21 e 28/07/2002, 4,11,18 e 25/08/2002, 1,8,15,22 e 29/09/2002, 6,13,20 e 27/10/2002, 3,10,17 e 24/11/2002, 1,8,15,22 e 29/12/2002, 5,12,19 e 26/01/2003, 2,9,16 e 23/02/2003, 2,9,16,23 e 30/03/2003, 6,13,20 e 27/04/2003, 4,11,18 e 25/05/2003, 1,8,15,22 e 29/06/2003, 6,13,20 e 27/07/2003, 3,10,17,24 e 31/08/2003, 7,14,21 e 28/09/2003, 5,12,19 e 26/10/2003, 2,9,16,23 e 30/11/2003, 7,14,21 e 38/12/2003, 4,11,18 e 25/01/2004, 1,8,15,22 e 29/02/2004, 7,14,21 e 28/03/2004, 4,11,18 e 25/04/2004, 2,9,16,23 e 30/05/2004, 6,13,20 e 27/06/2004, 4,11,18 e 25/07/2004, 1,8,15,22 e 29/08/2004, 5,12,19 e 26/09/2004, 3,10,17,24 e 31/10/2004, 7,14,21, e 28/11/2004, 5,12,19 e 26/12/2004, 2,9,16,23 e 30/01/2005, 6,13,20 e 27/02/2005, 6,13,20 e 27/03/2005, 3,10,17 e 24/04/2005, 1,8,15,22 e 29/05/2005, 5,12,19 e 26/06/2005, 3,10,17,24 e 31/07/2005, 7,14,21 e 28/08/2005, 4,11,18 e 25/09/2005, 2,9,16,23 e 30/10/2005, 6,13,20 e 27/11/2005, 4,11,18 e 25/12/2005, 1,8,15,22 e 29/01/2006, 5,12,19 e 26/02/2006, 5,12,19 e 26/03/2006, 2,9,16,23 e 30/04/2006, 7,14,21 e 28/05/2006, 4,11,18 e 25/06/2006, 2,9,16,23 e 30/07/2006, 6,13,20 e 27/08/2006, 3,10,17 e 24/09/2006, 1,8,15,22 e 29/10/2006, 5,12,19 e 26/11/2006, 3,10,17,24 e 31/12/2006, 7,14,21 e 28/01/2007, 4,11,18 e 25/02/2007, 4,11,18 e 25/03/2007, 1,8,15,22 e 29/04/2007, 6,13,20 e 27/05/2007, 3,10,17 e 24/06/2007, 1,8,15,22 e 29/07/2007, 5,12,19 e 26/08/2007, 2,9,16,23 e 30/09/2007, 7,14,21 e 28/10/2007, 4,11,18 e 25/11/2007, 2,9,16,23 e 30/12/2007, 6,13,20 e 27/01/2008, 3,10,17, e 24/02/2008, 2,9,16,23 e 30/03/2008, 6,13,20 e 27/04/2008, 4,11,18 e 25/05/2008, 1,8,15,22 e 29/06/2008, 6,13,20 e 27/07/2008, 3,10,17,24 e 31/08/2008, 7,14,21 e 28/09/2008, 5,12,19 e 26/10/2008, 2,9,16,23 e 30/11/2008, 7,14,21 e 28/12/2008, 4,11,18 e 25/01/2009, 1,8,15 e 22/02/2009, 1,8,15,22 e 29/03/2009, 5,12,19 e 26/04/2009, 3,10,17,24 e 31/05/2009, 7,14,21 e 28/06/2009, 5,12,19 e 26/07/2009, 2,9,16,23 e 30/08/2009, 6,13,20 e 27/09/2009, 4,11,18 e 25/10/2009, 1,8,15,22 e 29/11/2009, 6,13,20 e 27/12/2009, 3,10,17,24 e 31/01/2010, 7,14,21 e 28/02/2010, 7,14,21 e 28/03/2010, 4,11,18 e 25/04/2010, 2,9,16,23 e 30/05/2010, 6,13,20 e 27/06/2010, 4,11,18 e 25/07/2010, 1,8,15,22 e 29/08/2010, 5,12,19 e 26/09/2010, 3,10,17,24 e 31/10/2010, 7,14,21 e 28/11/2010, 5,12,19 e 26/12/2010, 2,9,16,23 e 30/01/2011, 6,13,20 e 27/02/2011, 6,13,20 e 27/03/2011, 3,10,17 e 24/04/2011, 1,8,15,22 e 29/05/2011, 5,12,19 e 26/06/2011, 3,10,17,24 e 31/07/2011, 7,14,21 e 28/08/2011, 4,11,18 e 25/09/2011, 2,9,16,23 e 30/10/2011, 6,13,20 e 27/11/2011, 4,11,18 e 25/12/2011, 1,8,15,22 e 29/01/2012, 5,12,19 e 26/02/2012, 4,11,18 e 25/03/2012, 1,8,15,22 e 29/04/2012, 6,13,20 e 27/05/2012, 3,10,17 e 24/06/2012, 1,8,15,22 e 29/07/2012, 5,12,19 e 26/08/2012, 2,9,16,23 e 30/09/2012, 7,14,21 e 28/10/2012, 4,11,18 e 25/11/2012, 2,9,16,23 e 30/12/2012, 6,13,20 e 27/01/2013, 3,10,17 e 24/02/2013, 3,10,17,24 e 31/03/2013, 7,14,21 e 28/04/2013, 5,12,19 e 26/05/2013, 2,9,16,23 e 30/06/2013.

Por fim, requer a integração dos valores resultantes do pedido de horas extras a 100% (por serem estas habituais), nas parcelas pertinentes ao contrato de trabalho e, mas aqui demandadas, inclusive férias acrescidas do terço constitucional referente a todo período laboral, 13º salário integrais e proporcionais, aviso prévio, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias e FGTS + 40% consoante Enunciados 151, 45, 172 e 63 todos do TST. Devendo ser levado em conta para o seu cálculo, o total da remuneração.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

O reclamante durante todo pacto, (25 de setembro de 1990 a 30 de junho de 2013), não teve observado o seu intervalo para descansos/alimentação.

É importante frisar que durante todo o pacto o reclamante laborou sozinho, de modo que ele não poderia usufruir o intervalo de uma hora para refeição de forma integral. Afinal ele tinha que ficar no próprio local de trabalho, não podendo deste modo se ausentar para descansar. Ademais, até mesmo a jornadas 12x36 não retira o direito ao intervalo intrajornada, aja vista que o art. 71 da CLT prevê que em qualquer trabalho continuo, com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão do intervalo de uma hora desguarnecer seu posto para gozar do intervalo para descanso

Pelo que requer o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, por dia de trabalho do reclamante, (observado os fatos narrados na inicial, o qual requer faça parte deste pedido) em dobro ou nos termos do art. 467 da CLT, além dos reflexos e integração em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, RSR, tudo atualizado na forma da lei. É o que se requer.

Pagamento pela 1ª reclamada e em existindo hipótese de situação prevista no art.10 c/c 448 da CLT, o reconhecimento de todo o vinculo com a 2ª reclamada, com a condenação solidaria/subsidiaria das reclamadas.  É o que se requer.

ADICIONAL NOTURNO

Mesmo o reclamante sendo Vigia Noturno, durante todo o período de seu contrato laboral (25 de setembro de 1990 a 30 de junho de 2013), jamais recebeu adicional noturno como determina a Súmula nº 140 do TST VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 “É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional”.

Do mesmo modo também, as horas trabalhadas após 22 horas, nunca foram computadas como sendo de 52 minutos e 30 segundos, como determina a lei (CLT - art. 73) e sumula 65 do TST.

Pelo exposto requer o pagamento do adicional noturno de todo o período trabalhado, observando para tanto os cálculos anexos a está inicial (o qual requer faça parte integrante do presente pedido bem como dos pedidos específicos), sendo neste caso observada a redução do horário noturno, com o pagamento dos valores atinentes ao presente pedido, e seus reflexos uma vez que habituais, com a integração em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, RSR, FGTS, tudo atualizado na forma da lei. É o que se requer.

DOS SALÁRIOS RETIDOS EM DOBRO

 

               A Carta Maior, em seu art.7° X adverte, que será considerado crime a retenção dolosa do salário.

Como informado anteriormente, desde janeiro de 2011, até a data de sua demissão, junho de 2013, o reclamante não recebeu a integralidade de seus vencimentos, percebendo apenas um salário mínimo, tendo inclusive a reclamada deixado de pagar o salário do mês de junho 2013.

Assim nos meses de janeiro de 2011, fevereiro de 2011, março de 2011, abril de 2011, maio de 2011, junho de 2011 julho de 2011, agosto de 2011, setembro de 2011, outubro 2011 novembro de 2011, dezembro de 2011, janeiro de 2012, fevereiro de 2012, março de 2012, abril de 2012, maio de 2012, junho de 2012 julho de 2012, agosto de 2012, setembro de 2012, outubro 2012 novembro de 2012, dezembro de 2012, janeiro de 2013, fevereiro de 2013, março de 2013, abril de 2013 a maio de 2013, o reclamante recebeu 1 salário mínimo, quando deveria receber 3 salários mínimos pelo que são devidas as diferenças e do mesmo modo a integralidade do salário  de junho de 2013 uma vez que este não foi pago.

Deste modo, o reclamante requer, sejam as reclamadas condenadas a pagar em dobro os valores dos salários retidos, se este não for o entendimento de V. Exa. Requer o pagamento na forma do art. 467 da CLT. É o que se requer.

DO AVISO PRÉVIO

O reclamante foi demitido sem justa causa e sem aviso prévio em 30 de junho de 2013.

Assim, resta evidenciado que o Reclamante não recebeu os valores referentes ao aviso prévio.

Sendo assim, a reclamante pugna pela condenação das Reclamadas no pagamento do aviso prévio de 90 dias, acrescido da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, com projeção do mesmo para todos os efeitos legais (férias+1/3 e 13ª) FGTS e multa de 40% tudo atualizado na forma da lei. É o que se requer.

DO FGTS

 

               As reclamadas devem comprovar os depósitos fundiários do Reclamante, dos seguintes meses e anos, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1990, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1991, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1992, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1993, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1994, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1995, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1996, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1997, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1998, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1999, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2000, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2001, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2002, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2003, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2004, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2005, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2006, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2007, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2008, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2009, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2010, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2011, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2012 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho de 2013, sob pena de complementação das diferenças existentes.

No caso de não comprovação dos depósitos fundiários, as reclamadas devem ser condenada ao pagamento do valor equivalente a todos os depósitos fundiários de toda a relação de emprego, com reflexos e integrações em férias+1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., horas extras 50% e 100% domingos e feriados, uma vez que habituais, adicional noturno uma vez que habituais e aviso prévio. É o que se requer.

Requer, que caso não tenham sido efetivados os depósitos do FGTS + 40%, sejam as reclamadas, condenadas ao pagamento de 1% ao dia sobre os depósitos fundiários devidos e atualizados, mês a mês, durante todo pacto, bem como ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do FGTS + 40% não depositado, pela aplicação do art.22 da lei 8036/90 e Súmula 63 do TST. É que se requer.

Por outro lado, se os mesmos tiverem sido depositados requer a liberação dos depósitos do FGTS + 40%, pelas Reclamadas, além da condenação ao pagamento de indenização da diferença dos depósitos sobre os salários pagos NOS TERMOS DA INICIAL, e em ambos os casos o pagamento da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida. Tudo, com reflexos e integrações em férias+1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., horas extras 50% e 100% domingos e feriados, uma vez que habituais, adicional noturno uma vez que habituais e aviso prévio. É o que se requer.

 

13º SALÁRIO

               O reclamante não recebeu os 13º salários integral de referente ao ano de 2005, 13º salários integral de referente ao ano de 2006, não recebeu o 13º salários integral referente ao 2007, não recebeu o 13º salários integral referente ao 2008, não recebeu o 13º salário integral referente ao ano de 2009, não recebeu o 13º integral referente ao ano de 2010, não recebeu o 13º integral referente ao ano de 2011, não recebeu o 13º integral referente ao ano de 2012 e não recebeu proporcional 9/12 referente ao ano de 2013 (observada a projeção do aviso prévio), pelo que requer o pagamento dobrado destes salários, ou nos termos do art. 467 da CLT, com integração, das horas extras a 50% e 100% domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornadas uma vez que habituais. É o que se requer.

Neste tópico requer seja aplicada a projeção do aviso prévio indenizado. É o que se requer.

 

FÉRIAS

As férias do período 25 de setembro de 1990, a 25 de setembro de 1991, as do 25 de setembro de 1991, a 25 de setembro de 1992, as do 25 de setembro de 1992, a 25 de setembro de 1993, as de 25 de setembro de 1993, a 25 de setembro de 1994 as de 25 de setembro de 1994, a 25 de setembro de 1995, as de 25 de setembro de 1995, a 25 de setembro de 1996, as de 25 de setembro de 1996, a 25 de setembro de 1997, 25 de setembro de 1997, a 25 de setembro de 1998, as do 25 de setembro de 1998, a 25 de setembro de 1999, as do 25 de setembro de 1999, a 25 de setembro de 2000, as de 25 de setembro de 2000, a 25 de setembro de 2001 as de 25 de setembro de 2001, a 25 de setembro de 2002, as de 25 de setembro de 2002, a 25 de setembro de 2003, as de 25 de setembro de 2003, a 25 de setembro de 2004, foram pagas, sem a inclusão das horas extras a 50% e 100% domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornadas, pelo que devidas as diferenças. Pelo que requer o pagamento das diferenças supra mencionadas.

 

Com as férias supra mencionadas não foram gozadas, o reclamante faz jus ao recebimento das mesmas novamente, uma vez que a referida infração gera o pagamento em dobro, pois não observou o exigido pela legislação, todas com o terço constitucional e com integração, das horas extras a 50% e 100% domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornadas. É o que se requer

 

As férias do período aquisitivo 25 de setembro de 2004, a 25 de setembro de 2005, as do 25 de setembro de 2005, a 25 de setembro de 2006, as do 25 de setembro de 2006, a 25 de setembro de 2007, as de 25 de setembro de 2007, a 25 de setembro de 2008 as de 25 de setembro de 2008, a 25 de setembro de 2009, as de 25 de setembro de 2009, a 25 de setembro de 2010, as de 25 de setembro de 2010, a 25 de setembro de 2011, as de 25 de setembro de 2011, a 25 de setembro de 2012, as de 25 de setembro de 2012, a 25 de setembro de 2013, observado a projeção do aviso prévio, não foram pagas tão pouco gozadas.

 

Dessa forma, tem o reclamante tem direito ao pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivo 25 de setembro de 2004, a 25 de setembro de 2005, as do 25 de setembro de 2005, a 25 de setembro de 2006, as do 25 de setembro de 2006, a 25 de setembro de 2007, as de 25 de setembro de 2007, a 25 de setembro de 2008 as de 25 de setembro de 2008, a 25 de setembro de 2009, as de 25 de setembro de 2009, a 25 de setembro de 2010, as de 25 de setembro de 2010, a 25 de setembro de 2011, as de 25 de setembro de 2011, a 25 de setembro de 2012, uma vez que, não foram concedidas da forma exigida pela legislação tão pouco pagas no momento adequado, e de forma simples a do período as de 25 de setembro de 2012, a 25 de setembro de 2013, com multa do art. 467 da CLT, todas com o terço constitucional e com integração, das horas extras a 50% e 100% domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornadas observada a projeção do aviso prévio. É o que se requer.

 

DAS VERBAS RESCISÓRIA

                                       

No momento da rescisão contratual, o reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto, ao pagamento de aviso prévio e sua projeção nos termos desta inicial, férias vencidas acrescidas de 1/3 nos termos da inicial, férias proporcionais acrescida de 1/3, nos termos da inicial , 13° salário integral nos termos da inicial e em dobro ou nos termos do art. 467 da CLT, uma vez que, o reclamante nega expressamente te-los recebido, multa rescisória (FGTS 40%) salário do ultimo mês nos termos desta inicial e demais verbas rescisórias inerentes a espécie e requer outrossim o pagamento  das verbas rescisórias em audiência preliminar, sob pena de multa de 50% prevista no art. 467 da CLT.  É o que se requer.

DO SEGURO DESEMPREGO

               Quando de sua demissão a obreiro não recebeu as guias de seguro desemprego, não podendo assim, requer este beneficio junto ao INSS.

Deste modo deve ser as reclamadas condenadas a fornecerem as guias de seguro desemprego, e em não sendo possível, deve a mesma indenizar o reclamante no montante das parcelas a que este deveria receber a titulo de seguro desemprego, 5 (cinco) parcelas no valor Máximo nos termos do art. 927 do Código Civil . É o que se requer.

Em todas as verbas supra requer a condenação da 1ª reclamada e em existindo hipótese de situação prevista no art. 10 c/c 448 da CLT, o reconhecimento de todo o vinculo com a 2ª reclamada, com a condenação solidaria/subsidiaria das reclamadas.  É o que se requer.

REQUERIMENTO

Diante do exposto e do que mais for apurado em audiência, o reclamante vem à presença de Vossa Excelência para pleitear a condenação das reclamada no pagamento das seguintes verbas:

1 requer, o reconhecimento de vinculo empregatício com a 1º reclamada, nos termos dos artigos 2° e 3° da CLT, com fulcro no art. 29 da CLT, e/ou caso se verifique a substituição de empregadores requer o reconhecimento de todo o vinculo com a 2ª reclamada nos termos do art. 10 c/c 448 daCLT, do mesmo modo, requer a condenação solidaria/subsidiaria das reclamadas, bem como requer a condenação as multas previstas no art. 47 da CLT, com a comunicação da D.R.T., da PROCURADORIA DO INSS EM ALTAMIRA, CEF, MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO e RECEITA FEDERAL, para que caso se verifiquem as irregularidades  ministrem as medidas cabíveis à espécie, requer outrossim, que seja feita as devidas anotações em sua CTPS, pelas empregadoras ou em caso negativo pela secretaria desta VARA.

Requer o reconhecimento do vinculo inclusive para fins previdenciários, uma vez que existe prova robusta de todos os anos em que o reclamante trabalhou para a 1ª reclamada sem que esta efetivasse as contribuições.

Diante da aparente substituição de empregadores, requer caso se confirme tal fato seja a 2ª reclamada condenada ao pagamento de todos os débitos trabalhistas existentes com o reclamante, bem como a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada. É o que se requer.

Ilíquido

Ilíquido

2 Conforme informado na inicial, desde o mês de janeiro de 2011 o reclamante não recebe a integralidade de seus vencimentos, pelo que requer liminarmente e antes da audiência de instrução e julgamento, sobre pena de confissão e de revelia, que as reclamadas apresentem os recibos de salário dos meses de janeiro de 2011, fevereiro de 2011, março de 2011, abril de 2011, maio de 2011, junho de 2011 julho de 2011, agosto de 2011, setembro de 2011, outubro 2011 novembro de 2011, dezembro de 2011, janeiro de 2012, fevereiro de 2012, março de 2012, abril de 2012, maio de 2012, junho de 2012 julho de 2012, agosto de 2012, setembro de 2012, outubro 2012 novembro de 2012, dezembro de 2012, janeiro de 2013, fevereiro de 2013, março de 2013, abril de 2013, maio de 2013, junho de 2013, e em se verificando o descumprimento do que foi pactuado requer o pagamente das diferenças existentes nos termos da inicial, ficando o pedido lá constante como parte integrante deste pedido especifico. Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

Caso as reclamadas não apresente os recibos, supra mencionados, requer sejam as mesmas compelida a pagar o valor  correspondente a dois salário mínimo por mês no período compreendido entre janeiro de 2011 a maio de 2013  corrigido, vez que o reclamante nega expressamente ter recebido tais valores durante aquele período. É o que ser requer.

Ilíquido
3 Caso se verifique a retenção dolosa, dos valores constantes do item anterior, requer seja os mesmos pagos em dobro ou nos termos do art. 467 da CLT, Tudo nos termos da inicial.

É o que se requer.

 

Salário retido

FGTS sobre salário retido

Multa do art. 467da CLT, salário retido.

 

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

 

 

R$ 75.307,23

R$  6.024,57

R$ 37.653,61

4 Seja as Reclamadas condenada ao pagamento do adicional noturno e seus reflexos no:

 

a)    Adicional noturno;

b)    Reflexos do Adicional noturno no aviso prévio;

c)    Reflexos do Adicional noturno no 13º salário;

d)    Reflexos do Adicional noturno nas férias + 1/3;

e)    Reflexos do Adicional noturno no R.S.R;

f)     Reflexos do Adicional noturno no FGTS.

 

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

R$58.180,49

R$  1.499,87

R$ 4.949,41

R$ 15.332,03

R$ 11.999,52

R$ 4.654,46

5 O reclamante faz jus ao pagamento de horas extras a 50% e seus reflexos, por todas as horas que extrapolem a 8º hora diária de labor, 44º semanal, 220º mensal, usando-se do divisor 220, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS + 40%, DSR, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias, nos termos da inicial. É o que se requer.

 

g)    Horas extras a 50%;

h)    Reflexos das horas extras 50% no aviso prévio;

i)      Reflexos das horas extras 50% no 13º salário;

j)     Reflexos das horas extras 50%, nas férias + 1/3;

k)    Reflexos das horas extras 50% no R.S.R;

l)      Reflexos das horas extras 50% no FGTS.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

R$193.936,05

R$4.999,61

R$16.498,34

R$51.107,15

R$39.998,52

R$15.514,84

6 O reclamante faz jus ao pagamento de horas extras a 100% em dobro e seus reflexos, por todos os feriados trabalhados, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS + 40%, DSR, aviso prévio e demais verbas rescisórias, nos termos da inicial.

Os feriados trabalhados encontram-se descriminados no corpo desta inicial, pelo que requer que os mesmo façam parte deste pedido especifico. É o que se requer.

Do mesmo modo, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras a 100% e seus reflexos, por todos os domingos trabalhados, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS + 40%, DSR, aviso prévio e demais verbas rescisórias, nos termos da inicial. É o que se requer.

Os domingos trabalhados encontram-se no corpo desta inicial, pelo que requer faça parte integrante deste pedido especifico. É o que se requer.

Por fim, requer que seja observado o conteúdo da inicial no que tange a esses pedidos requerendo outrossim que os mesmos façam parte deste pedido especifico, para todos os efeitos legais.

É o que se requer.

feriados horas extras a 100%

a)    Horas extras a 100%;

b)    Reflexos das horas extras 100% no aviso prévio;

c)    Reflexos das horas extras 100% no 13º salário;

d)    Reflexos das horas extras 100%, nas férias + 1/3;

e)    Reflexos das horas extras 100% no R.S.R;

f)     Reflexos das horas extras 100% no FGTS.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

 

 

 

 

 

 

 

R$143.770,09

R$3.721,93

R$12.241,80

R$38.046,37

R$29.973,44

R$11.501,62

7 O reclamante durante todo pacto, não teve o seu intervalo intrajornada observado, pelo que o pagamento do mesmo em dobro ou nos termos do art. 467 da CLT, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS + 40%, DSR, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias, nos termos da inicial. É o que se requer

 

a)    Horas intrajornada;

b)    Reflexos das horas intrajornada, no aviso prévio;

c)    Reflexos das horas intrajornada, no 13º salário;

d)    Reflexos das horas intrajornada, nas férias + 1/3;

e)    Reflexos das horas intrajornada, no R.S.R;

f)     Reflexos das horas intrajornada, no FGTS.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

 

 

R$42.023,24

R$1.083,24

R$3.575,75

R$11.073,12

R$8.667,06

R$3.361,82

8 Como o reclamante não recebeu o salário do mês de junho  de 2013 (saldo de salário), seu ultimo mês de trabalho, requer o pagamento da referida remuneração nos termos da inicial, mais a multa do art. 467 da CLT. É o que se requer.

 

Saldo de salário

Multa do 467 da CLT.

FGTS

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

 

R$2.036,88

R$1.018,44

R$162,95

9 O reclamante pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio de 90 dias em dobro, ou nos termos do art. 467 da CLT, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS + 40%, DSR, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias, bem como sua projeção para todos os efeitos legais, nos termos da inicial. É o que se requer

 

Aviso prévio e reflexos

 

a)    Aviso prévio ;

b)    FGTS sobre aviso prévio;

c)    Multa do 467 da CLT.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

 

 

 

R$6.110,64

R$488,85

R$3.055,32

10 Requer A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS, MÊS A MÊS, nos termos da inicial, (o qual requer seja parte integrante deste pedido especifico para todos os efeitos legais), tudo em ocasião da primeira audiência, sob pena de preclusão, e conseqüentemente confissão quanto aos termos pela reclamada, nos termos da inicial, e caso não tenha sido procedido seja a mesma condenada ao pagamento de 1% ao dia sobre os depósitos fundiários devidos e atualizados, mês a mês, durante todo pacto, bem como ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do FGTS + 40% não depositado, pela aplicação do art.22 da lei 8036/90 e Súmula 63 do TST.

Por outro lado, se os mesmos tiverem sido depositados requer a liberação dos depósitos do FGTS + 40%, pela Reclamada, além da condenação ao pagamento de indenização da diferença dos depósitos sobre os salários pagos NOS TERMOS DA INICIAL, e em ambos os casos o pagamento da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida. Tudo, com reflexos e integrações em férias integrais e proporcionais, 1/3 constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, R.S.R. e aviso prévio.  Requer seja utilizado os cálculos em anexos, como parte integrante deste pedido específico. É o que se requer.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

Ilíqüido

 

 

 

 

 

 

11 A reclamante não recebeu os 13º salários, proporcional, 1/12 referente ao ano de 2006, não recebeu o 13º salários integral referente ao 2007, não recebeu o 13º salário integral referente ao ano de 2008, não recebeu o 13º integral referente ao ano de 2009, não recebeu o 13º integral referente ao ano de 2010, , não recebeu o 13º integral referente ao ano de 2011, não recebeu o 13º integral referente ao ano de 2012  e não recebeu proporcional 9/12 referente ao ano de 2013, pelo que requer o pagamento dobrado destes salários, ou nos termos do art. 467 da CLT, com integração, das horas extras a 50% e 100% domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornadas. É o que se requer. Observada a projeção do aviso prévio.

 

13º salário e reflexos

 

a)    13º salário ;

b)    FGTS sobre 13º salário ;

c)    Multa do 467 da CLT.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

 

 

 

 

 

 

R$25.180,85

R$2.014,47

R$12.590,43

12 o reclamante tem direito ao pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivo 25 de setembro de 2004, a 25 de setembro de 2005, as do 25 de setembro de 2005, a 25 de setembro de 2006, as do 25 de setembro de 2006, a 25 de setembro de 2007, as de 25 de setembro de 2007, a 25 de setembro de 2008 as de 25 de setembro de 2008, a 25 de setembro de 2009, as de 25 de setembro de 2009, a 25 de setembro de 2010, as de 25 de setembro de 2010, a 25 de setembro de 2011, as de 25 de setembro de 2011, a 25 de setembro de 2012, uma vez que, não foram concedidas da forma exigida pela legislação tão pouco pagas no momento adequado, e de forma simples a do período as de 25 de setembro de 2012, a 25 de setembro de 2013, com multa do art. 467 da CLT, todas com integração, das horas extras a 50% e 100% domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornadas observada a projeção do aviso prévio.

Do mesmo modo, tem o reclamante direito a diferenças sobre as férias do período 25 de setembro de 1990, a 25 de setembro de 1991, as do 25 de setembro de 1991, a 25 de setembro de 1992, as do 25 de setembro de 1992, a 25 de setembro de 1993, as de 25 de setembro de 1993, a 25 de setembro de 1994 as de 25 de setembro de 1994, a 25 de setembro de 1995, as de 25 de setembro de 1995, a 25 de setembro de 1996, as de 25 de setembro de 1996, a 25 de setembro de 1997, 25 de setembro de 1997, a 25 de setembro de 1998, as do 25 de setembro de 1998, a 25 de setembro de 1999, as do 25 de setembro de 1999, a 25 de setembro de 2000, as de 25 de setembro de 2000, a 25 de setembro de 2001 as de 25 de setembro de 2001, a 25 de setembro de 2002, as de 25 de setembro de 2002, a 25 de setembro de 2003, as de 25 de setembro de 2003, a 25 de setembro de 2004, pois foram pagas, sem a inclusão das horas extras a 50% e 100% domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornadas, pelo que devidas as diferenças.

Pelo que requer o pagamento das diferenças supra mencionadas.

Com as férias supra mencionadas não foram gozadas, o reclamante faz jus ao recebimento das mesmas novamente, (pagamento de forma simples) uma vez que a referida infração gera o pagamento em dobro, pois não observou o exigido pela legislação, todas com o terço constitucional e com integração, das horas extras a 50% e 100% domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornadas. É o que se requer

A)    Diferenças das férias

B)    Férias +1/3

C)    FGTS sobre as férias + 1/3

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$86.906,88

R$6.952,55

R$43.453,44

14 Requer outrossim o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em audiência preliminar pela reclamada, sob pena de multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, conforme calculo em anexos o qual requer seja tido como parte integrante deste pedido especifico.  É o que se requer.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

Ilíquido
15 O não pagamento das verbas rescisórias, pelo empregador, no prazo legal, gera por obvio, infração ao parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, assim faz jus o reclamante a recebimento da multa que trata o parágrafo 8° deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido pagos pela reclamada. É o que se requer.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

R$2.036,88
16 O reclamante foi demitido sem justa causa, no entanto não recebeu as guias do seguro desemprego, deste modo, requer seja a reclamada compelida a fornecer as guias de seguro desemprego nos termos da inicial, sob pena de ter que indenizar o reclamante. É o que se requer.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

R$3.394,80
17 Juros de mora nos termos do artigo 955, 1.062 e seguintes do Código Civil para o período anterior à propositura da Reclamação Trabalhista. Juros de mora nos termos da Lei 8.177/91 a contar da data da propositura da ação.
Correção monetária e a aplicação da multa do 475 J do CPC.
A liquidar.
18 Requer a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, para que, numa eventual execução, os bens pessoais dos sócios respondam pelo débito pleiteado, em consonância com os Princípios Gerais do Direito do Trabalho. A liquidar
19 Requer por fim que os cálculos juntados com a inicial, bem como que os pedidos da inicial sejam utilizados nestes pedidos específicos, para todos os efeitos legais. É o que se requer. Ilíquido
20 FGTS e

Multa do 467 da CLT

Multa sobre FGTS.

Do mesmo modo caso se verifique a hipótese de cabimento do disposto no art. 10 e 448 da CLT, a condenação da 2ª reclamada as verbas com a condenação solidaria/subsidiaria da 1ª reclamada, é  o que se requer.

R$ 18.964,38

R$ 9.482,21

R$ 27.852,20

O reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita, com base na lei 1050-60 (justiça Gratuita).

Isto posto, requer a Vossa Excelência, se digne de determinar a NOTIFICAÇÃO das reclamadas em seu endereço acima declinados, para que compareça a audiência de instrução e julgamento que for designada, e nela, querendo, ofereça sua defesa, sob pena de confissão e revelia, e para acompanhar a presente ação até final decisão que, requerendo seja julgada procedente em todos os seus termos e pedidos, com a conseqüente condenação das reclamadas em todas as parcelas acima reclamadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da Lei, por ser de inteira Justiça.

Requer provar o alegado por todos os meios de provas necessários, sejam testemunhas, documentais ou periciais, e ainda pelo depoimento pessoal dos representantes das reclamadas, sob pena de confesso, demais provas úteis para a apuração da verdade real que rege o direito do trabalho.

Como as reclamadas tem mais de 10 funcionários, estão obrigadas a fazer o controle de jornada (art. 74§ 2º da CLT) deste modo a reclamante requer a vossa excelência que DETERMINE A ELA QUE JUNTE AOS AUTOS, SOB PENA DE CONFISSÃO, AS FICHAS DE CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO DO RECLAMANTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 359 I do CPC e 843 I da CLT, DE TODO O PERÍODO, qual seja de setembro de 1990 a junho de 2013.

Outrossim, nos termos dos mesmos artigos legais requer seja determinado à reclamada que:

1) junte TODOS OS CARTÕES DE PONTO E OU DOCUMENTOS DE CONTROLE DE PONTO E JORNADA DE TRABALHO;

2) junte TODOS OS RECIBOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;

3) junte TODOS OS RECIBOS DE RECOLHIMENTO DE INSS;

4) junte TODOS OS CONTRACHEQUES DO RECLAMANTE;

Os documentos acima são relativos ao reclamante e ou relativos a legitimidade passiva do reclamada e deverão ser apresentados os compreendidos entre a admissão e a demissão do reclamante, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 359 I do CPC e artigo 843 I da CLT, a fim de que se esclareça a jornada de trabalho e seu controle (art. 74 § 2 CLT), elucide-se se a reclamada cumpriu sua obrigação legal de recolher o FGTS e o INSS, etc.

Dá-se à causa para efeitos legais, o valor de R$_________ (valor por extenso).

Termos em que,

Pede e espera Deferimento.

Cidade dia mês e ano.

Advogado

OAB

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