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Rejeitado recurso de Ronnie Lessa pela absolvição da pronúncia pela morte de Marielle Franco

Créditos: Rclassenlayouts | iStock

Foi rejeitado pelo 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Marcus Henrique Basílio, o recurso especial de Ronnie Lessa contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que manteve a pronúncia do ex-PM pelo assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

No recurso (0072026-61.2018.8.19.0001) em sentido estrito interposto na 1ª Câmara Criminal, Ronnie Lessa requereu absolvição sumária ou a sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime. Reivindicou a exclusão da qualificação de “motivo torpe” e “outro meio que dificultou a defesa da vítima” em relação ao homicídio de Marielle Franco. Pediu também a exclusão da qualificação de “garantir a impunidade de outro crime” e de “outro meio que dificultou a defesa da vítima”, em relação aos crimes praticados contra Anderson Gomes e Fernanda Chaves, assessora da vereadora. O ex-PM alegou violação aos artigos 414 e 415, II, do Código de Processo Penal e artigo 121, §2º, I, IV e V, do Código Penal.

O acórdão da 1ª Câmara Criminal destaca que nesta primeira fase do procedimento, não se exige o juízo da certeza da autoria e da culpabilidade pelo crime. Essa decisão caberá ao júri popular, com base no reconhecimento da instrução criminal.

“A prova oral colhida nos autos trouxe sérios e concretos indícios da participação ativa dos réus no crime – disponível no E-JUD. Foram inúmeros depoimentos, de duração expressiva, que cabe ao Júri Popular analisar e decidir a procedência dos mesmos. (...). A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada de forma suficiente, em sintonia com a regra do artigo 413, do Código de Processo Penal, ao exigir apenas o convencimento acerca da existência de crime da competência do Júri e de indícios de autoria, competindo ao juiz natural da causa – Tribunal do Júri, apreciar todas as alegações que compõem as teses defensivas, quaisquer que sejam quando dependam de valoração subjetiva da prova(...)Não se pode esquecer que nessa fase processual não se julga o acusado, mas tão-somente a admissibilidade da acusação. Compete ao Júri decidir quanto à autoria e à existência das qualificadoras imputadas(...)”, destaca o acórdão.

Segundo o desembargador Marcus Basílio, o ex PM deixou de esclarecer de que maneira o acórdão violou os dispositivos legais apontados no recurso, limitando-se a rediscutir as provas anexadas ao processo.

O desembargador ressaltou que “Trata-se, assim, de motivação recursal deficiente e incapaz de permitir a compreensão acerca da controvérsia, porquanto as razões recursais não demonstram no que consistiu a negativa de vigência à lei federal”.

Acrescentou que o inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.

“Por fim, não demonstrou o recorrente que o acórdão vergastado importou em ofensa à legislação infraconstitucional, sendo certo que mera menção aos dispositivos legais não enseja a admissibilidade recursal. À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto”, finalizou o desembargador.

Com informações do UOL.

 

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