Anulado decreto legislativo que impedia regulamentação de lei anti-homofobia no DF

Carmem Lúcia Minis. STF

Em sessão virtual encerrada no ultimo dia 20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5740 e 5744, propostas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo governador do Distrito Federal.

Em decisão unanime, foi declarado inconstitucional o Decreto Legislativo 2.146/2017 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sustava os efeitos de norma do Executivo local que regulamenta a Lei Distrital 2.615/2000 (lei anti-homofobia) prevê sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas e, no artigo 5º, estabelece que cabe ao governo do DF regulamentar questões procedimentais.

Em 2017, o Executivo editou o Decreto 38.923/2017, que regulamentava este ponto da lei. A Câmara Legislativa, no entanto, aprovou o Decreto Legislativo 2.146/2017, que sustou a eficácia da norma regulamentadora, apresentando como justificativa considerações sobre a necessidade de proteção à família.

O voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhado pelo colegiado. Ela explicou que o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo de sustar atos normativos do Executivo ocorre nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (artigo 49, inciso V): quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. “Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado”, afirmou

No caso concreto, a relatora assinalou que o decreto cujos efeitos foram sustados foi expedido com base na Lei distrital 2.615/2000, cujo artigo 5º atribui expressamente ao Executivo o dever de regulamentar o diploma legal no prazo de 60 dias, em especial quanto ao recebimento de denúncias e representações, à apuração dessas denúncias e à garantia de ampla defesa dos infratores.

A ministra observou que parte dos dispositivos do decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei, e a outra parte apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. A análise dos dispositivos, segundo a ministra, conduz à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Ao proteger grupo vulnerável, a seu ver, a legislação distrital harmoniza-se com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cármen Lúcia lembrou o julgamento conjunto do Mandado de Injunção (MI) 4733 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, quando o Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

“Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, afirmou. Essa prática, para a ministra, atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social.

 

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